Acórdão TRT16 — 0017338-06.2019.5.16.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos de declaração rejeitados e aplicado multa, por protelatórios.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017338-06.2019.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: E. F. M. J. RECORRIDO: B. S. B. S., S. C. S. I. E. S. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos de declaração rejeitados e aplicado multa, por protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. C. S. I. E. S. S.e B. S. B. S.em face de acórdão deste Regional (ID ee21d6e), proferido nos autos da ação proposta por Edmundo Fonteles de Moura Júnior em desfavor do embargante. No julgamento combatido, o Recurso Ordinário dos réus foi parcialmente provido, apenas, para alterar os índices de correção, desprovidos os demais pontos. Os Declaratórios de ID d7ed494 foram opostos sob o fundamento da omissão, vez que a Turma se olvidou em manifestar-se sobre tema atinente ao enquadramento (Cód. 4110-050 do CBO; violação ao princípio da legalidade) e não tratou da distribuição do ônus da prova na hora de confirmar as horas extras - falta a ser suprida, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Declaratórios do Banco O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Os réus denunciam omissão do julgado que se olvidou em enfrentar o princípio da legalidade, a legislação do MTE (Cód. 4110-050 do CBO) e participação no PNMPO na hora de enquadrar o autor como financiário, o que merece ser sanado e/ou enfrentado para acesso aos tribunais superiores. Sem razão. Deixei claro, quando do enfrentamento do tema (enquadramento da categoria de financiário), que a denominação do cargo e as atribuições cumpridas pelo autor não seriam garantias quanto à realidade factual da sua rotina de trabalho. Disse mais: que a verdade (o conteúdo) e não a forma (aparência) iria definir a solução da controvérsia, por isso afastei as ilações associadas à participação no PNMPO ou mesmo a classificação prevista no CBO. Não é correto dizer que houve malferimento ao princípio da legalidade, ao contrário, confirmou-se o enquadramento do autor como financiário de acordo com a realidade que se apresentava e a lei (Lei 4.595/94 e art. 511 e 587, §, 2º, ambos da CLT) Outro ponto de omissão denunciado pelo banco seria quanto ao ônus da prova na hora confirma