Acórdão TRT16 — 0016558-96.2019.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016558-96.2019.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-05-26
Publicação
2023-05-26

Ementa

ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. O inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença degenerativa a acidente do trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única, contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é equiparada a acidente de trabalho toda vez que o trabalho atua como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. 70 ANOS. ART. 51 DA LEI 8.213/1991. Razoável definir como termo final do pensionamento o ano em que o obreiro completar setenta anos de idade, data em que o próprio empregador poderá pedir a aposentadoria compulsória deste. Estender o pensionamento de modo vitalício é passar uma responsabilidade social para o empregador que não é dele, mas do Estado, vale dizer, da Seguridade Social (Inteligência do art. 51 da Lei 8.213/1991). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR . Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser observada a tríplice finalidade do instituto (reparatória, punitiva, pedagógica), punindo-se o infrator, compensando-se a vítima e inibindo-se novas condutas, por meio de valor razoável, que não enriqueça sem causa a vítima e nem cause o empobrecimento do ofensor. Na hipótese, razoável a redução, pois desproporcional às circunstâncias do caso o valor arbitrado na origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A pessoa que se utiliza dos serviços prestados pelo empregado, ainda que em terceirização lícita, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas consequências do contrato que atingir a esfera jurídica do terceiro, no caso, o prestador de serviços, quando evidenciado o descumprimento das obrigações legais por parte da empresa por ela contratada (empregadora do trabalhador). SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONTRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilização subsidiária inclui o pagamento de todas as parcelas da condenação, em razão do princípio da reparação integral. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO REAL EMPREGADOR. Sobre a responsabilidade dos sócios da empresa contratada (empregadora), ainda que se trate de matéria afeta ao juízo de execução, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de ser desnecessária a prática de medida constritiva contra o devedor principal, quando não efetue este o pagamento da dívida no prazo assinado, para que a cobrança se volte contra o devedor subsidiário, pois, desde esse momento, já se encontra configurada a inadimplência do primeiro. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016558-96.2019.5.16.0006 (ROT)
RECORRENTE: S. P. E. C. S.
RECORRIDO: L. S. S., A. S. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. O inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença degenerativa a acidente do trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única, contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é equiparada a acidente de trabalho toda vez que o trabalho atua como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. 70 ANOS. ART. 51 DA LEI 8.213/1991. Razoável definir como termo final do pensionamento o ano em que o obreiro completar setenta anos de idade, data em que o próprio empregador poderá pedir a aposentadoria compulsória deste. Estender o pensionamento de modo vitalício é passar uma responsabilidade social para o empregador que não é dele, mas do Estado, vale dizer, da Seguridade Social (Inteligência do art. 51 da Lei 8.213/1991). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser observada a tríplice finalidade do instituto (reparatória, punitiva, pedagógica), punindo-se o infrator, compensando-se a vítima e inibindo-se novas condutas, por meio de valor razoável, que não enriqueça sem causa a vítima e nem cause o empobrecimento do ofensor. Na hipótese, razoável a redução, pois desproporcional às circunstâncias do caso o valor arbitrado na origem. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A pessoa que se utiliza dos serviços prestados pelo empregado, ainda que em terceirização lícita, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas consequências do contrato que atingir a esfera jurídica do terceiro, no caso, o prestador de serviços, quando evidenciado o descumprimento das obrigações legais por parte da empresa por ela contratada (empregadora do trabalhador). SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilização subsidiária inclui o pagamento de todas as parcelas da condenação, em razão do princípio da reparação integral. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO REAL EMPREGADOR. Sobre a responsabilidade dos sócios da empresa contratada (empregadora), ainda que se trate de matéria afeta ao juízo de execução, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de ser desnecessária a prática de medida constritiva contra o devedor principal, quando não efetue este o pagamento da dívida no prazo assinado, para que a cobrança se volte contra o devedor subsidiário, pois, desde esse momento, já se encontra configurada a inadimplência do primeiro. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, HENRIQUE J. GOMES BEZERRA - ME, S. P. E. C. S., contra a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, proferida nos autos da reclamação movida pelo reclamante, L. S. S., A. S. S..
Após regular instrução do feito, o juízo de origem decidiu julgar procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, condenando a ré nos seguintes termos (ID 0497b77):
"a) Indenização por dano material, a ser satisfeita em parcela única, à companheira do de cujus, no importe total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e à filha do falecido, no importe total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
b) Indenização por danos morais reflexos, no total de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), sendo