Acórdão TRT16 — 0016263-20.2019.5.16.0019 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a decisão proferida pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO . À luz do art. 791-A da CLT, o Município agravante é isento do pagamento de custas processuais, as quais devem ser excluídas da cobrança em face do devedor subsidiário. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016263-20.2019.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: L. G. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a decisão proferida pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO. À luz do art. 791-A da CLT, o Município agravante é isento do pagamento de custas processuais, as quais devem ser excluídas da cobrança em face do devedor subsidiário. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto pelo devedor subsidiário, ente público, em face do decisum de ID 6fbb360, que não acolheu seus embargos contra a decisão que deferiu o direcionamento da execução contra si, responsável subsidiário. Sustenta que, tendo sido condenado subsidiariamente, os atos de execução devem se voltar contra a devedora principal até que sejam esgotados todos os meios passíveis de expropriação dos bens da reclamada, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, argui excesso de execução, contestando os juros e correção monetária aplicados (ID 075c0f0). Contrarrazões da parte exequente ao ID 02800d6, pelo não provimento do apelo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se ao ID e3641d7 pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O Município pugna pela responsabilização dos sócios da primeira reclamada, antes que a execução seja redirecionada contra si, no que não foi atendida pelo juízo a quo. O recurso não procede. Basta a inadimplência da devedora principal para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado. É assim porque o processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente, com vistas a entregar-lhe o que é de direito, segundo o reconhecimento em título jurídico executivo e propugnando o princípio da efetividade da execução. O TST já firmou entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem. Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) DA RESPONSABILIDADE ANTERIOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. De acordo com o entendimento desta Corte, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços está no mesmo patamar da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica, não havendo necessidade de se executar primeiramente os bens dos sócios para, somente então, executar os do devedor subsidiário. Precedentes da Corte. (...) Processo: AIRR - 12600-60.2014.5.03.0032 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDA