Acórdão TRT16 — 0016667-95.2019.5.16.0011 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016667-95.2019.5.16.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-05-26
Publicação
2023-05-26

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do Juiz. Assim, comprovada nos autos a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de origem que deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016667-95.2019.5.16.0011 (RORSum)
RECORRENTE: M. S. S.
RECORRIDO: M. A. P. S. P. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. A produção de prova pericial é primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do Juiz. Assim, comprovada nos autos a prestação de labor em condições insalubres, correto o julgado de origem que deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. S. S.(reclamado), junto aos autos da reclamação oriunda da Vara do Trabalho de Balsas que lhe move M. A. P. S. P. S..
A sentença recorrida (Id 18f9267 - fls. 595/607) julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), relativamente a todo o contrato, com reflexos legais. Foram ainda deferidos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe de 5%.
Inconformado, recorre o reclamado a este Tribunal (Id 32197be - fls. 642/665), buscando eximir-se da condenação contra si imposta. Respalda-se nos seguintes argumentos: a) nulidade do laudo pericial; b) inexistência de contato permanente/habitual/intermitente com lixo e esgoto urbano nas dependências dos recorrentes; c) fornecimento de EPIs aptos a neutralizar agentes nocivos à saúde, com realização de treinamentos e substituições periódicas; d) ausência de delimitação de parâmetros considerar o empreendimento do recorrente como sendo uma instalação sanitária de grande circulação; e e) contrariedade à Súmula nº 448, I TST, dada a ausência de inclusão da atividade dos auxiliares de serviços gerais em Relação Oficial Elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ao final, requer a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais na base de 15%, sobre os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 8dd43c4 - fls. 672/676)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto a tempo e modo. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
O cerne da questão diz respeito à existência ou não de condição insalubre no ambiente de trabalho da obreira, cuja circunstância foi identificada no laudo pericial que embasou a decisão ora guerreada, mas o recorrente insiste em apontar vícios na perícia que considerou insalubridade em grau máximo
Analisa-se.
O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos:
§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(...)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Isto posto e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantenho o julgado por seus próprios a quo fundamentos, in verbis:
(...)
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividad