Acórdão TRT16 — 0017253-02.2019.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017253-02.2019.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-25
Publicação
2023-05-25

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA . A justa causa do empregador, por se tratar de exceção ao que ordinariamente ocorre (dispensa sem justa causa) e decorrente de uma infração praticada, capaz de quebrar a relação de fidúcia existente entre as partes, tal qual se exige no caso de dispensa por justa causa do trabalhador (CLT, art. 482), deve ser cabalmente comprovada pelo empregado. Logo, não vislumbro a prática de justa causa pela empresa a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Demais, analisando as razões da recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada no tocante à modalidade de rescisão e verbas daí decorrentes. Recurso Ordinário conhecido, porém, não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017253-02.2019.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: L. S. A.
RECORRIDO: P. C. E. I. L. M.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
EMENTA
RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. A justa causa do empregador, por se tratar de exceção ao que ordinariamente ocorre (dispensa sem justa causa) e decorrente de uma infração praticada, capaz de quebrar a relação de fidúcia existente entre as partes, tal qual se exige no caso de dispensa por justa causa do trabalhador (CLT, art. 482), deve ser cabalmente comprovada pelo empregado. Logo, não vislumbro a prática de justa causa pela empresa a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Demais, analisando as razões da recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada no tocante à modalidade de rescisão e verbas daí decorrentes. Recurso Ordinário conhecido, porém, não provido.

RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por L. S. A. (parte autora) contra a sentença de IDce16fe6, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação por si ajuizada, que julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar o Reclamado em obrigação de fazer, qual seja: na retificação da CTPS da reclamante; Condenar o reclamado ao pagamento, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites de cada pedido: a) do 13º salário proporcional 2017 (05/12), férias do período aquisitivo 2017/2018 com adicional de 1/3, férias proporcionais e adicional de 1/3 (4/12), FGTS do período do contrato (exceto de 01/06/2018 a 25/10/2018 e de 25/02/2019 a 01/03/2019), dos salários de 25/10/2018 a 25/02/2019, e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora arbitrados no importe de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora arbitrados no importe de 5% sobre o valor que resultou da liquidação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em suas razões de recursais (ID 69c6d29), a Recorrente busca a reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgado procedente o pedido de condenação da recorrida ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário; aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; indenização do seguro-desemprego e liberação da parcela fundiária creditada na conta vinculada da ora recorrente.
Contrarrazões de ID 0eeeea2,no qual a parte ré pugna pela manutenção da sentença de base.
Desnecessário o envio dos autos ao MPT.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso Ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

MÉRITO
Recurso da parte autora
Da Rescisão Indireta
Insurge-se a Reclamante contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com a condenação da Recorrida nas seguintes verbas: aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; indenização do seguro-desemprego e liberação da parcela fundiária creditada na conta vinculada da ora recorrente.
Sem razão.
A justa causa do empregador, por se tratar de exceção ao que ordinariamente ocorre (dispensa sem justa causa) e decorrente de uma infração praticada, capaz de quebrar a relação de fidúcia existente entre as partes, tal qual se exige no caso de dispensa por justa causa do trabalhador (CLT, art. 482), deve ser cabalmente comprovada pelo empregado.
No caso dos autos, ainda, que o documento de ID ecac022 não tenha sido impugnado de forma específica pela reclamada, entendo que tal fato, não é capaz de quebrar a fidúcia necessária à continuidade da relação