Acórdão TRT16 — 0016041-52.2019.5.16.0019 | SumLex
Ementa
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO .Frustrada a execução em face do devedor principal,o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, nãohavendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO . A responsabilização meramente subsidiária afasta a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entendimento vertido na OJ nº 382 da SDI-1 do TST Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016041-52.2019.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: J. P. S. F. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) EMENTA IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.Frustrada a execução em face do devedor principal,o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, nãohavendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. A responsabilização meramente subsidiária afasta a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entendimento vertido na OJ nº 382 da SDI-1 do TST Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AP nº 0016041-52.2019.5.16.0019. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo M. T./MA (Id f9959a0), em face da decisão proferida pelo MM Juiz da Vara do Trabalho de Timon/MA (Id ebd5292), que decidiu julgar improcedentes os embargos à execução aviados pelo ente público, no curso do processo de execução promovido por de J. P. S. F. em face de COOPMAR - Cooperativa Maranhense de Trabalho Nas razões de Id f9959a0, o agravante aduz que o direcionamento da execução para si, responsável subsidiário, seria precoce, uma vez que não foram esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, devedora principal. Nesse passo, requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da COOPMAR - Cooperativa Maranhense de Trabalho, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução. Por fim, impugna a decisão de origem quanto ao percentual de juros de mora aplicado. Não apresentada contraminuta ao agravo de petição, conforme certidão de id 54aa6aa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade MÉRITO Recurso da parte REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO A agravante requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da devedora principal (COOPMAR - Cooperativa Maranhense de Trabalho) ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução. À análise. Considerando o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face do Município de Timon/MA, responsável subsidiário, conforme despacho de id 959e5e3. Com efeito, restando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens da primeira reclamada, a segunda ré, devedor subsidiária, tornar-se-á responsável pelo débito, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré para se executar a 2ª ré que participou da relação processual e consta do título executivo judicial. Diante deste fato, se permite a incursão no responsável subsidiário, já que consta seu nome no título executivo e por ter participado da relação processual, não havendo necessidade de se seguir um caminho tortuoso e sem garantia de efetividade, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. Note-se que, para que o devedor subsidiário invoque o benefício de ordem, é pressuposto sine qua non que ele indique bens do devedor principal, livres e desembargados, suficientes à quitação da dívida. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu o agravante. Em tal contexto, desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos sócios ou administradores da 1ª ré, para execução da 2ª demandada, face à responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença.. A jurisprudência do E. TST pacificou tal entendimento: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA KLABIN S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13015/2014.RES