Acórdão TRT16 — 0016009-95.2019.5.16.0003 | SumLex
Ementa
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, considerando sua natureza alimentar. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016009-95.2019.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: M. S. J. R. AGRAVADO: R. P. C., O. S. V. S. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, considerando sua natureza alimentar. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como agravante o M. S. J. R. e como agravados R. P. C. e O. S. V. S. - VITALE SAÚDE (MATRIZ/FILIAL). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ente público contra a decisão de ID. 29433ae, prolatada pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de São Luís/Ma, o qual acolheu em parte os embargos à execução opostos pelo Município de São Luís, determinando a exclusão no cálculo dos valores referentes às custas processuais. Em suas razões de agravo de ID. 4d02834, sustenta o Município que, sendo ele responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas deferidas em sentença, faria jus ao benefício de ordem na satisfação do crédito, de modo que só caberia o redirecionamento execução contra o ente público depois de esgotadas todas as vias de constrição do devedor principal e dos seus sócios. O douto Ministério Público apresentou parecer de ID. 12ddb54, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Petição foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem do ente público. O agravante sustenta que teria havido equívoco na presente execução, posto que o juízo a quo teria redirecionado de pronto os atos executórios contra o ente público, desconsiderando, assim, o benefício de ordem. Pugna, assim, pelo exaurimento dos meios executivos em face da primeira reclamada, Organização Social Vitale Saúde, constituída agora sob o nome Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, bem como pelo necessário redirecionamento da execução em relação a seus sócios, antes que qualquer providência constritiva possa ser tomada contra o ente público, pois este figuraria tão somente como responsável subsidiário pelo crédito exequendo. Não lhe assiste razão. Quanto a esta matéria, sigo o entendimento do c. TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, ainda que se trate de ente público, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal .Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista