Acórdão TRT16 — 0017152-07.2019.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017152-07.2019.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-24
Publicação
2023-05-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017152-07.2019.5.16.0008 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: R. G. L. ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECORRIDO: S. C. P. ADVOGADO: JOSE NILSON PEREIRA MOURA ADVOGADO: ROGERIO ALVES DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL (BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS) EMENTA EMENTA: ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT - O simples fato do trabalhador exercer suas atividades em local externo à dependência da empresa não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT, se comprovado, em concreto, a fixação de jornada de trabalho do autor. Devido, portanto, o pagamento de horas extras, caso comprovado nos autos o labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte reclamante declarado na inicial que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tal é o quanto basta para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente por não ter a reclamada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita a favor do autor. PRÉQUESTIONAMENTO - Considerando que todas as matérias discutidas no recurso foram devidamente enfrentadas nesta decisão, não há necessidade de manifestação expressa deste Tribunal sobre cada um dos dispositivos invocados no apelo, consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal, em que são partes, como recorrente, R. G. L. e, como recorrido, S. C. P.. O reclamante alega, em síntese, na inicial (fls. 02/04), que foi contratado pelo reclamado em 11/12/2012, para exercer a função de auxiliar de entrega, tendo sido despedido sem justa causa em 09/09/2019. Ao final, pugnou pelo pagamento de horas extras e reflexos; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. O reclamado apresentou contestação às fls. 162/196. Após a regular instrução do feito, o Juízo 'a quo' proferiu a sentença (fls. 438/446), na qual após afastar a preliminar de inépcia da inicial; acolheu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/11/2014 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada em: 13 (treze) horas extras por semana, com adicional de 50%, ao longo do período contratual de 06/11/2014 a 31/03/2016; reflexos das horas extras acima deferidas, sobre FGTS e multa fundiária de 40%, DSR, férias mais 1/3 e 13º salários do respectivo período, não atingido pela prescrição. Condenou, ainda, a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação Irresignado, o reclamado opôs embargos de declaração (fls. 456/458), os quais foram acolhidos pelo juízo de base, para corrigir erro material sobre o nome do reclamante. O reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 465/478), em cujas razões requer que seja excluída a condenação ao pagament

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017152-07.2019.5.16.0008 (ROT)
RELATOR: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: R. G. L.
ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RECORRIDO: S. C. P.
ADVOGADO: JOSE NILSON PEREIRA MOURA
ADVOGADO: ROGERIO ALVES DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS)
EMENTA
EMENTA: ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT - O simples fato do trabalhador exercer suas atividades em local externo à dependência da empresa não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT, se comprovado, em concreto, a fixação de jornada de trabalho do autor. Devido, portanto, o pagamento de horas extras, caso comprovado nos autos o labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte reclamante declarado na inicial que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tal é o quanto basta para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente por não ter a reclamada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita a favor do autor. PRÉQUESTIONAMENTO - Considerando que todas as matérias discutidas no recurso foram devidamente enfrentadas nesta decisão, não há necessidade de manifestação expressa deste Tribunal sobre cada um dos dispositivos invocados no apelo, consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal, em que são partes, como recorrente, R. G. L. e, como recorrido, S. C. P..
O reclamante alega, em síntese, na inicial (fls. 02/04), que foi contratado pelo reclamado em 11/12/2012, para exercer a função de auxiliar de entrega, tendo sido despedido sem justa causa em 09/09/2019. Ao final, pugnou pelo pagamento de horas extras e reflexos; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita.
O reclamado apresentou contestação às fls. 162/196.
Após a regular instrução do feito, o Juízo 'a quo' proferiu a sentença (fls. 438/446), na qual após afastar a preliminar de inépcia da inicial; acolheu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/11/2014 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada em: 13 (treze) horas extras por semana, com adicional de 50%, ao longo do período contratual de 06/11/2014 a 31/03/2016; reflexos das horas extras acima deferidas, sobre FGTS e multa fundiária de 40%, DSR, férias mais 1/3 e 13º salários do respectivo período, não atingido pela prescrição. Condenou, ainda, a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação
Irresignado, o reclamado opôs embargos de declaração (fls. 456/458), os quais foram acolhidos pelo juízo de base, para corrigir erro material sobre o nome do reclamante.
O reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 465/478), em cujas razões requer que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o autor exercia atividade externa e não estava sujeito ao controle de jornada. Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante ao deferimento da justiça gratuita e sejam deferidos honorários advocatícios de sucumbência. Pugna, por fim, pelo pré-questionamento de toda a matéria e dispositivos legais e constitucionais contidos no recurso. Requer, por fim, que sejam todas as notificações realizadas, exclusivamente em nome da advogada Juliana de Abreu Teixeira, inscrita na OAB/CE sob o n° 13.463.
Custas processuais recolhidas e depósito recursal garantido.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 504/511).
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas