Acórdão TRT16 — 0016391-55.2019.5.16.0014 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016391-55.2019.5.16.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-24
Publicação
2023-05-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016391-55.2019.5.16.0014 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: L. M. S. ADVOGADO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS AGRAVADO: C. C. S. M. ADVOGADO: RONILDO SIQUEIRA ADVOGADO: NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DOPS SANTOS IGLESIAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (JUIZ LUCAS SILVA DE CASTRO) EMENTA EMENTA: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A Limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da concessão da recuperação judicial ou do ajuizamento da reclamação, não deve ser acolhida, diante da ausência de previsão legal, sendo que as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial sofrem a incidência de juros e correção até a data do seu efetivo pagamento. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de São João dos Patos, em que são partes, como agravante, C. C. S. M., e como agravado, L. M. S.. Em suas razões recursais (fls. 277/284), a agravante alega que os cálculos foram atualizados para 30/06/2022 e que, em razão da comprovada situação de recuperação judicial, requerida em 17.07.2017, os valores apurados deverão ser atualizados somente até a data da propositura da ação, qual seja 23.09.2019. Acrescentou que já existe jurisprudência acerca da limitação da correção para empresas em recuperação judicial, como é o caso da agravante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Notificado, o agravado não apresentou contraminuta. Não há necessidade de envio do feito ao Ministério Público do Trabalho, para parecer escrito, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016391-55.2019.5.16.0014 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: L. M. S.
ADVOGADO: AMAURY MORAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: C. C. S. M.
ADVOGADO: RONILDO SIQUEIRA
ADVOGADO: NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DOPS SANTOS IGLESIAS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
(JUIZ LUCAS SILVA DE CASTRO)
EMENTA
EMENTA: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A Limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da concessão da recuperação judicial ou do ajuizamento da reclamação, não deve ser acolhida, diante da ausência de previsão legal, sendo que as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial sofrem a incidência de juros e correção até a data do seu efetivo pagamento. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de São João dos Patos, em que são partes, como agravante, C. C. S. M., e como agravado, L. M. S..
Em suas razões recursais (fls. 277/284), a agravante alega que os cálculos foram atualizados para 30/06/2022 e que, em razão da comprovada situação de recuperação judicial, requerida em 17.07.2017, os valores apurados deverão ser atualizados somente até a data da propositura da ação, qual seja 23.09.2019. Acrescentou que já existe jurisprudência acerca da limitação da correção para empresas em recuperação judicial, como é o caso da agravante.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo.
Notificado, o agravado não apresentou contraminuta.
Não há necessidade de envio do feito ao Ministério Público do Trabalho, para parecer escrito, na forma regimental.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Juros e Correção Monetária
A agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida para que os juros e correção monetária sejam exigíveis somente até a data da propositura da ação(23/09/2019), diante do deferimento da recuperação judicial.
Dispõe o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 que:
"Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Também, consta do art. 9º, II, da referida Lei que:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
II- o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação";
Como se pode ver, a Lei n. 11.101/2005 não limitou a incidência de juros de mora e correção monetária, em relação à empresa que esteja em recuperação judicial, apenas estabeleceu que a habilitação do crédito na recuperação judicial, seria com o valor do crédito devidamente atualizado. Assim, a mencionada Lei limita o benefício apenas à massa falida, não mencionando, expressamente sobre empresa que esteja em recuperação judicial.
Diante disso, não têm consistência as alegações da agravante, pois não existe previsão legal, não tendo direito à limitação dos juros de mora á concessão da recuperação judicial ou ao ajuizamento da reclamação.
Quanto à correção monetária, veja o que dispõe o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento,sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência".
É oportuno, para o deslinde da questão, transcrever o entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURS