Acórdão TRT16 — 0016212-94.2019.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016212-94.2019.5.16.0023 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: E. M. S. H. E. ADVOGADO: TAISA GUIMARAES SERRA ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA AGRAVADA: L. C. B. B. ADVOGADO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES AGRAVADO: I. I. B. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (JUÍZA ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA) EMENTA EMENTA: EMSERH. ADPF 789/MA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO - Em recente decisão proferida nos autos da ADPF n. 789/MA, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que que a EMSERH, na condição de empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, em caráter essencial e em regime não concorrencial, goza das mesmas prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de Direito Público, nas quais, inserem-se os benefícios da justiça gratuita. DEVEDOR PRINCIPAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE - verificado que o devedor principal se encontra em local incerto e não sabido e que é desconhecida a existência de bens de sua propriedade, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais. BENEFÍCIO DE ORDEM - Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (art. 794, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 827, parágrafo único, do CC), sendo certo que não assim procedendo torna-se ineficaz a sua invocação.. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ, em que partes, como agravante, E. M. S. H. E., e, como agravados, I. I. B. e L. C. B. B.. Insurgem-se a agravante contra a decisão de primeiro grau, que rejeitou seus embargos à execução opostos, não acolhendo a responsabilidade pela pagamento das parcelas ao Estado do Maranhão (fls. 674/675). Em suas razões recursais (fls. 689/695), a agravante alega, primeiramente, que presta serviço público e é sustentada por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Aduz, também, que comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por fim, assevera que há necessidade de observar o benefício de ordem, devendo ser exaurido o patrimônio da 1ª reclamada(I. I. B.. As partes agravadas não apresentaram contaminuta, conforme certidão de fl. 716. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 719/722), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016212-94.2019.5.16.0023 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: E. M. S. H. E. ADVOGADO: TAISA GUIMARAES SERRA ADVOGADO: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA AGRAVADA: L. C. B. B. ADVOGADO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES AGRAVADO: I. I. B. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (JUÍZA ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA) EMENTA EMENTA: EMSERH. ADPF 789/MA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO - Em recente decisão proferida nos autos da ADPF n. 789/MA, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que que a EMSERH, na condição de empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, em caráter essencial e em regime não concorrencial, goza das mesmas prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de Direito Público, nas quais, inserem-se os benefícios da justiça gratuita. DEVEDOR PRINCIPAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE - verificado que o devedor principal se encontra em local incerto e não sabido e que é desconhecida a existência de bens de sua propriedade, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais. BENEFÍCIO DE ORDEM - Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (art. 794, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 827, parágrafo único, do CC), sendo certo que não assim procedendo torna-se ineficaz a sua invocação.. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ, em que partes, como agravante, E. M. S. H. E., e, como agravados, I. I. B. e L. C. B. B.. Insurgem-se a agravante contra a decisão de primeiro grau, que rejeitou seus embargos à execução opostos, não acolhendo a responsabilidade pela pagamento das parcelas ao Estado do Maranhão (fls. 674/675). Em suas razões recursais (fls. 689/695), a agravante alega, primeiramente, que presta serviço público e é sustentada por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Aduz, também, que comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por fim, assevera que há necessidade de observar o benefício de ordem, devendo ser exaurido o patrimônio da 1ª reclamada(I. I. B.. As partes agravadas não apresentaram contaminuta, conforme certidão de fl. 716. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 719/722), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. MÉRITO Justiça Gratuita O recorrente aduz que comprova a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita ou, ainda, que sejam concedidas as prerrogativas processuais inerentes a Fazenda Pública. Ao exame. Primeiramente, de acordo com a jurisprudência do C. TST, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição, sendo que, quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso, o que restou atendido no caso vertente. Pois bem. De acordo com o art. 1° da lei que a criou (Lei n. 9.732/2012), a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, o que, a princípio, justificaria o seu enquadramento no regime previsto no art