Acórdão TRT16 — 0016160-10.2019.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016160-10.2019.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-24
Publicação
2023-05-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016160-10.2019.5.16.0020 (AP) AGRAVANTE: M. P. D. ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA AGRAVADA: M. W. P. L. S. ADVOGADO: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA (JUIZ MAURÍLIO RICARDO NERIS) EMENTA EMENTA: LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. Os cálculos devem se processar tal como definido no título executivo transitado em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como agravante, M. P. D., e, como agravada, M. W. P. L. S.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 228/229), que julgou improcedentes os embargos à execução por si aviados. Nas suas razões recursais (fls. 232/243), o agravante alega: ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos; incidência dos juros a partir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida, como preceitua o art. 240 do CPC; incidência dos juros em desacordo com o índice aplicável à Fazenda Pública. A reclamante/agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 249. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 252/255), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo reclamado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Alega o agravante que o decisum impugnado é desprovido de fundamentação no tocante à conta de liquidação, uma vez que o juízo se limitou a homologá-los, sem explicitar as razões pelas quais entendeu que os cálculos apresentados estavam corretos. Diz que os juros foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida, como preceitua o art. 240 do CPC. À análise.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016160-10.2019.5.16.0020 (AP)
AGRAVANTE: M. P. D.
ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA
AGRAVADA: M. W. P. L. S.
ADVOGADO: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
(JUIZ MAURÍLIO RICARDO NERIS)

EMENTA
EMENTA: LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. Os cálculos devem se processar tal como definido no título executivo transitado em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como agravante, M. P. D., e, como agravada, M. W. P. L. S..
Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 228/229), que julgou improcedentes os embargos à execução por si aviados.
Nas suas razões recursais (fls. 232/243), o agravante alega: ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos; incidência dos juros a partir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida, como preceitua o art. 240 do CPC; incidência dos juros em desacordo com o índice aplicável à Fazenda Pública.
A reclamante/agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 249.
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 252/255), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição interposto pelo reclamado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Alega o agravante que o decisum impugnado é desprovido de fundamentação no tocante à conta de liquidação, uma vez que o juízo se limitou a homologá-los, sem explicitar as razões pelas quais entendeu que os cálculos apresentados estavam corretos.
Diz que os juros foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida, como preceitua o art. 240 do CPC.
À análise.
De acordo com a planilha de fls. 162/171, nota-se que os cálculos feitos pela contadoria do Juízo estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela sentença de mérito, a qual tratou da liquidação em tópico específico (fls. 112/113), sem que houvesse qualquer insurgência por parte do reclamado em seu recurso (fls. 121/127), operando-se os efeitos da coisa julgada.
Ademais, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF, uma vez que constou na sentença vasta fundamentação quanto aos parâmetros da liquidação (fls. 112/113), permitindo a compreensão acerca dos critérios que foram utilizados na apuração dos valores devidos à exequente.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, razão pela qual não merece provimento o recurso neste ponto.
De igual modo, não assiste razão ao agravante quando diz que os juros foram indevidamente aplicados a partir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida, como preceitua o art. 240 do CPC.
Com efeito, o processo do trabalho possui regra própria, consubstanciada no art. 883 da CLT, que dispõe:
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.(grifamos)
No mesmo sentido, segue o aresto oriundo do c. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na Justiça do Trabalho, a questão relativa aos juros de mora encontra-se regulamentada pelo artigo 883 da CLT, que determina sua aplicação desde o ajuizamento da ação e não da citação, como pretende o agravante. Não existe norma legal ou constitucional que tenha beneficiado os entes públicos, concedendo-lhes a limitação pretendida, revelando-se descabida a alegação de ofensa ao artigo 100 da Carta Magna. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 8105040372002520, Relator: Décio