Acórdão TRT16 — 0016116-79.2019.5.16.0023 | SumLex
Ementa
OMISSÃO. Verificando-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão acerca da matéria impugnada no agravo de petição interpostos pela embargante, cumpre acolher os presentes aclaratórios com o fim de sanar tal vício, e conferir-lhe efeito modificativo, para conceder à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos de fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0016116-79.2019.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: E. M. S. H. E. AGRAVADO: Z. P. Q. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA OMISSÃO. Verificando-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão acerca da matéria impugnada no agravo de petição interpostos pela embargante, cumpre acolher os presentes aclaratórios com o fim de sanar tal vício, e conferir-lhe efeito modificativo, para conceder à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos de fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Em razões, a embargante aponta omissão e erro material no acórdão, alegando que a decisão impugnada deixou de tratar da matéria referente ao direcionamento da execução para agravante sem considerar o benefício da ordem, já que sua responsabilidade é subsidiária, além de deixar de analisar o requerimento de benefício da justiça gratuita.. Conclui, requerendo que sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos em seus modificativos/infringentes, bem como sejam acolhidos, a fim de reformar o r. Acórdão. Sem contrarrazões (fl. 606 - ID 3b899ed). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes. MÉRITO Da omissão - redirecionamento da execução Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A da CLT. Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Na hipótese, a embargante aponta omissão no acórdão, alegando que o órgão julgador não tratou de matéria debatida no agravo de petição, qual seja, o redirecionamento da execução e justiça gratuita. De fato, o acórdão impugnado não analisou tais argumentos da ora embargante, expendidos no agravo petição, incorrendo, dessa forma, em evidente omissão. Portanto, merece correção tal vicio por esse órgão julgador para entregar a correta prestação jurisdicional perseguida. Analiso. Do Redirecionamento da execução Aduz a agravante que os Embargos à Execução foram interpostos como medida de garantir o devido cumprimento da execução no que tange ao esgotamento dos meios de execução contra a 1ª reclamada e seus sócios. Dessa forma, requer a adoção de medida com a finalidade de localizar bens e valores em face da 1ª Reclamada, por tal razão, a execução deve ser direcionada primeiramente para os sócios da devedora principal e somente quando esgotados todos os meios de execução em face dos sócios a execução poderia ser dirigida à responsável subsidiária. Quanto a esta matéria, sigo o entendimento do TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que t