Acórdão TRT16 — 0017095-98.2019.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017095-98.2019.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-05-19
Publicação
2023-05-19

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. O adicional de periculosidade é devido em virtude da exposição do trabalhador a energia elétrica, nas situações descritas pela NR 16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A caracterização e a classificação da periculosidade devem ser feitas através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nomeado pelo Juiz do Trabalho (art. 195, § 2º, CLT). A perícia é prova técnica e a decisão com apoio nesta deve ser a regra, já que o juiz carece desses conhecimentos. Apenas a existência de prova robusta tem o condão de desconstituir o laudo pericial. Recurso ordinário conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017095-98.2019.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: E. L. C.
RECORRIDO: G. S. T. L., E. M., U. F. A.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. O adicional de periculosidade é devido em virtude da exposição do trabalhador a energia elétrica, nas situações descritas pela NR 16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A caracterização e a classificação da periculosidade devem ser feitas através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nomeado pelo Juiz do Trabalho (art. 195, § 2º, CLT). A perícia é prova técnica e a decisão com apoio nesta deve ser a regra, já que o juiz carece desses conhecimentos. Apenas a existência de prova robusta tem o condão de desconstituir o laudo pericial. Recurso ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por E. L. C. (reclamante), em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista por si ajuizada em desfavor de G. S. T. L.(1ª reclamada), E. M. (2º réu) e UNIÃO FEDERAL (3º réu).
Após regular instrução do feito, o juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos reclamados. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita (sentença de ID 4ce33ef).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso ordinário, renovando o pleito de adicional de periculosidade, com fulcro no laudo pericial e argumentos expostos na peça de ID ebf08c4. Contesta, ainda, os honorários sucumbenciais a si impostos.
Contrarrazões recursais da 1ª ré ao ID 93a0ebd, pela manutenção da sentença de improcedência da ação. Inertes os demais reclamados.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se ao ID 49913f9 pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte autora
Item de recurso
Adicional de periculosidade
Questiona a parte autora a justeza da decisão de 1º grau que julgou improcedente a ação. Reputa devido adicional de periculosidade, com fulcro no laudo pericial e Normas Regulamentares 10 e 16 do Ministério do Trabalho. Afirma que laborava em sistema energizado de baixa tensão, sem possibilidade de desligamento dos equipamentos, submetendo-se a risco de choque elétrico. Elucida que para as medições, manutenções preditivas e preventivas fossem executadas era necessária a abertura da barreira de contenção, conforme fotos anexas no laudo pericial, expondo o recorrente a zona de risco.
À análise.
O direito ao adicional por atividades perigosas tem previsão constitucional (art. 7º, XXIII, CF) e encontra definição no artigo 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A regulamentação decorre da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho, a qual, em seus anexos, detalha as atividades e operações perigosas. A atividade discutida nos autos se insere no conteúdo do anexo 4 da NR 16 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica. Consoante a Norma Regulamentar:
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executa