Acórdão TRT16 — 0016424-18.2019.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016424-18.2019.5.16.0023
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-19
Publicação
2023-05-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016424-18.2019.5.16.0023 (AIAP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : K. R. T. C. L.. ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDÃO GUIMARÃES AGRAVADO : C. H. L. S. ADVOGADO : GENERVAL SOUSA DO NASCIMENTO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (ERICO RENATO SERRA CORDEIRO) EMENTA EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO - Para ser admitido, o agravo de petição exige, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos, a delimitação de matérias e valores impugnados. No caso em tela, mesmo pretendendo discutir a quantia devida, o executado não apresentou os valores que entende corretos, não atendendo ao disposto no art. 897, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, K. R. T. C. L.. e, como agravado, C. H. L. S.. A agravante em suas razões recursais (fls. 146/149) requereu, em síntese, o total provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada do Juízo de 1º grau, determinando-se, por conseguinte, o destrancamento do Agravo de petição interposto. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e nem contrarrazões ao agravo de petição, conforme certidão de fl. 154. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. A admissibilidade do Agravo de Petição fica condicionada ao exame do agravo de instrumento interposto, que ora passa a se analisar. MÉRITO O julgador de primeiro grau denegou seguimento a agravo de petição interposto pela ora agravante, por entender que estão ausentes os requisitos do art. 897, §1º, da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016424-18.2019.5.16.0023 (AIAP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : K. R. T. C. L..
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDÃO GUIMARÃES
AGRAVADO : C. H. L. S.
ADVOGADO : GENERVAL SOUSA DO NASCIMENTO
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
(ERICO RENATO SERRA CORDEIRO)
EMENTA
EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO - Para ser admitido, o agravo de petição exige, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos, a delimitação de matérias e valores impugnados. No caso em tela, mesmo pretendendo discutir a quantia devida, o executado não apresentou os valores que entende corretos, não atendendo ao disposto no art. 897, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, K. R. T. C. L.. e, como agravado, C. H. L. S..
A agravante em suas razões recursais (fls. 146/149) requereu, em síntese, o total provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada do Juízo de 1º grau, determinando-se, por conseguinte, o destrancamento do Agravo de petição interposto.
A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e nem contrarrazões ao agravo de petição, conforme certidão de fl. 154.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
A admissibilidade do Agravo de Petição fica condicionada ao exame do agravo de instrumento interposto, que ora passa a se analisar.
MÉRITO
O julgador de primeiro grau denegou seguimento a agravo de petição interposto pela ora agravante, por entender que estão ausentes os requisitos do art. 897, §1º, da CLT.
À análise.
A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação, pelo recorrente, de pressupostos previstos em lei. Do contrário, o mesmo não será conhecido.
No tocante ao agravo de petição, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos (legitimidade, capacidade, interesse, adequação, tempestividade e regularidade de representação), exige-se a delimitação das matérias e valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT).
No caso dos autos, o exequente insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º grau que julgou improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução consoante cálculos de fl. 82.
Alegou em suas razões recursais que há excesso de execução, pois não foi considerado que é optante do programa estabelecido pela Lei 12.546/2011, sendo o INSS recolhido sobre o faturamento bruto da empresa.
Aduziu, ainda, que o valor apurado é demasiadamente alto, não havendo qualquer razoabilidade no valor alcançado a título de INSS quer seja pelo empregado, muito menos pelo empregador.
Enfatizou que, quanto à apuração aritmética da cota previdenciária, equivocou-se também a contadoria ao apurar a parcela do empregado, não atentando para o teto previdenciário de dedução do INSS da parte empregado.
Todavia, mesmo pretendendo discutir a quantia devida, o executado não apresentou os valores que entende corretos, consoante estabelece o §2º do art. 535 do CPC, bem como não delimitou os valores impugnados, não atendendo ao disposto no art. 897, §1º, da CLT.
Dessa forma, diante da ausência de delimitação de valores e de indicação da quantia que entende devida, conclui-se que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no § 1º do artigo 897 da CLT, motivo pelo qual não merece ser conhecido o agravo de petição da executada.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu agravo de petição.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO