Acórdão TRT16 — 0016728-65.2019.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016728-65.2019.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-19
Publicação
2023-05-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016728-65.2019.5.16.0007 (ROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: J. A. G. ADVOGADO: JOSE ANTONIO BRAGA SEIXAS JUNIOR RECORRENTE: V. S. ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO ADVOGADO: ERIKA APARECIDA FERREIRA DE GODOY RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS (GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Não tendo a recorrente demonstrado a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), recebe-se o recurso ordinário apenas no efeito devolutivo, consoante disposição legal antes mencionada. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÕES DEVIDAS. Comprovada a doença ocupacional de que é portador o reclamante, equiparada a acidente de trabalho, bem como o respectivo nexo concausal com as atividades que exercia na ré, há a reclamada de ser responsabilizada, nos termos dos arts 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Deve ser reforma a decisão recorrida no tocante ao quantum da indenização por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. - Tendo em vista a complexidade da causa, impõe-se a manutenção da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A, §2°, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. Tendo o autor apresentado pedido genérico que não se enquadra nas exceções previstas no §1.º do art. 324, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de consectários legais decorrentes de sua reintegração. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDEVIDA. Tendo o pedido de indenização por dano material sido fundamentado na perda salarial e tendo a reclamada sido condenada ao pagamento da remuneração referente a todo o período de afastamento do autor, bem como a reintegrá-lo, não houve perda salarial, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordi

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016728-65.2019.5.16.0007 (ROS)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: J. A. G.
ADVOGADO: JOSE ANTONIO BRAGA SEIXAS JUNIOR
RECORRENTE: V. S.
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO
ADVOGADO: ERIKA APARECIDA FERREIRA DE GODOY
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
(GIMENA DE LUCIA BUBOLZ)
EMENTA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Não tendo a recorrente demonstrado a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), recebe-se o recurso ordinário apenas no efeito devolutivo, consoante disposição legal antes mencionada. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÕES DEVIDAS. Comprovada a doença ocupacional de que é portador o reclamante, equiparada a acidente de trabalho, bem como o respectivo nexo concausal com as atividades que exercia na ré, há a reclamada de ser responsabilizada, nos termos dos arts 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Deve ser reforma a decisão recorrida no tocante ao quantum da indenização por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. - Tendo em vista a complexidade da causa, impõe-se a manutenção da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 791-A, §2°, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. Tendo o autor apresentado pedido genérico que não se enquadra nas exceções previstas no §1.º do art. 324, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de consectários legais decorrentes de sua reintegração. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDEVIDA. Tendo o pedido de indenização por dano material sido fundamentado na perda salarial e tendo a reclamada sido condenada ao pagamento da remuneração referente a todo o período de afastamento do autor, bem como a reintegrá-lo, não houve perda salarial, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA, em que são partes, como recorrentes, J. A. G. e V. S. e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES.
O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/57) que foi admitido pela reclamada em 11/01/2006 para exercer a função de mecânico, tendo sido dispensado sem justa causa em 07/06/2019. Afirmou que, durante o período contratual, era exposto a riscos ocupacionais (ruídos e ergonômicos) e, ao final, formulou os pedidos elencados às fls. 55/57.
Pedido de tutela de urgência indeferido à fl. 166.
Contestação às fls. 186/233.
Laudo pericial às fls. 630/652.
Após a regular instrução do feito, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença (fls. 753/763) na qual rejeitou as preliminares de incompetência material, inépcia da inicial e de carência da ação, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a estabilidade provisória em face de acidente de trabalho, bem como condenar o reclamado a pagar as seguintes verbas: remuneração da parte autora desde o seu afastamento em 07/06/2019 até a efetiva reintegração; indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Como obrigação de fazer, deverá o reclamado reintegrar a parte autora em função consonante com suas limitações, com manutenção