Acórdão TRT16 — 0017446-17.2019.5.16.0022 | SumLex
Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Considerando que não foram localizados bens da empresa reclamada para garantir a execução, outro caminho não há senão a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios em busca da satisfação dos créditos vindicados, tudo nos termos da lei e da jurisprudência. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACORDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0017446-17.2019.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: L. F. S. AGRAVADO: N. A. S., M. M. S. E. V. L., M. S. L. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Considerando que não foram localizados bens da empresa reclamada para garantir a execução, outro caminho não há senão a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios em busca da satisfação dos créditos vindicados, tudo nos termos da lei e da jurisprudência. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por L. F. S. contra a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar sua inclusão no processo da execução, que se processa em benefício de N. A. S.. Em síntese, o agravante insurge-se contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a agravada não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil, dentre os quais abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais para admissibilidade. MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica O agravante insurge-se contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a agravada não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil, dentre os quais abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Destaca que não se pode presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, sendo certo que o 'insucesso da execução' indicador de 'insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica', não implica em desvio de finalidade da pessoa jurídica. Ao exame. Na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em suspender/suprimir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica devedora para atingir bens de seus instituidores, ocasionando a responsabilidade patrimonial secundária, a fim de atingir bens de terceiro que não se obrigou pelo cumprimento da obrigação. No caso, trata-se de desconsideração da personalidade direta, que ocorre quando a responsabilidade patrimonial da empresa é estendida aos sócios. Quanto à legalidade do IDPJ, insta esclarecer que, com a reforma processual levada a efeito pelo CPC/2015, ficou estabelecido o procedimento específico para realizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme indicam os artigos 133 a 137, de seguinte teor: "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hip