Acórdão TRT16 — 0017669-33.2019.5.16.0001 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017669-33.2019.5.16.0001 (EDROT) EMBARGANTE: C. R. L. EMBARGADO: L. F. M. M. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, em que figura como parte embargante C. R. L.. Trata-se de embargos interpostos pela reclamada em face do acórdão de ID abf3d10 que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Nos seus aclaratórios (ID 01cf370), alega a existência de omissão, eis que supostamente o acórdão atacado não fundamenta a aplicação do que dispõe o art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, uma vez que ficou cabalmente provado que o embargado não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não provou as alegações presentes na sua exordial. Requer sejam sanados os vícios, sob pena de fulminar o julgado com nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de teses e provas da recorrente quanto a violação dos dispositivos citados. Pretende, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 62, I e art. 818 da CLT, art. 373, I e II, e Art. 389do CPC/2015,art.5º e art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula 338,I do TST. Não vislumbrado o efeito modificativo, desnecessária a oitiva da parte contrária. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço. MÉRITO Recurso da parte O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Tais dispositivos preveem o cabimento do aludido recurso para a correção de vícios derivados de omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e de erro material. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estes casos, admite-se, ainda, o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297 do TST c/c art. 1.025 do CPC). Cumpre esclarecer que a omissão sanável por meio da interposição de embargos de declaração é a que se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. No caso em análise, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão atacado com relação à análise das provas produzidas nos autos, bem como as teses patronais, conforme já relatado. No entanto, da leitura dos fundamentos do acórdão, observa-se que a Turma revisora lançou de forma explícita os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado, que manteve a sentença de conhecimento no aspecto que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT. De fato, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. Cumpre ressaltar que não se prestam à reapreciação de teses, provas e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual espe