Acórdão TRT16 — 0016286-84.2019.5.16.0012 | SumLex
Ementa
ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Com a interposição do primeiro Recurso Ordinário opera-se a preclusão consumativa, a qual veda a apresentação de nova petição recursal, devendo somente aquele ser conhecido e apreciado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem dar efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016286-84.2019.5.16.0012 (EDROT) EMBARGANTES: D. C. S., B. B. S. EMBARGADOS: D. C. S., B. B. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Com a interposição do primeiro Recurso Ordinário opera-se a preclusão consumativa, a qual veda a apresentação de nova petição recursal, devendo somente aquele ser conhecido e apreciado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem dar efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, em que figuram como partes embargantes D. C. S. e B. B. S. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID. 681c61d que conheceu dos recursos das partes e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação as horas extras deferidas a título de realização de cursos treinet. Em seus aclaratórios (ID 51fe4ab), o banco reclamado aponta omissão na análise do tópico "das comissões de produtos bancários", em sua integralidade. Por sua vez, a autora, em suas razões (ID 03b8e8d), defende que o acórdão foi omisso e/ou contraditório quanto a exclusão da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais. Alega, ainda, violação da súmula 102, I, do TST e ao princípio da primazia da realidade, eis que o acórdão teria sido omisso quanto a realidade existente nos autos, no que se refere às 7ª e 8ª horas como extras, das 3h extras semanais para realização de cursos treinet, o reflexo das horas extras deferidas e as diferenças rescisórias resultantes da integração das parcelas salariais. Por fim, afirma que o acórdão silenciou quanto a todos os pontos delineados no recurso autoral que demonstram que a reclamante teria direito a reintegração no emprego e indenização pelo período de estabilidade acidentária. Contrarrazões apresentadas pelo reclamando (ID 69d06d6) e pela reclamante (ID 28c94f8), pelo indeferimento do recurso da parte adversa. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento de ambos os recursos. MÉRITO Recurso da parte O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC). A omissão se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. A obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão. Já a contradição que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada, de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. Havendo fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não g