Acórdão TRT16 — 0016876-49.2019.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016876-49.2019.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-04
Publicação
2023-05-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016876-49.2019.5.16.0016 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: J. F. M. ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA RECORRIDO: H. S. D. L./p> ADVOGADO: MARYNELLE LEITE DA SILVA ADVOGADO: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA JUACEMA AGUIAR COSTA) EMENTA EMENTA: JUNTADA INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - No presente caso, não restou configurada a existência de justo impedimento, e muito menos a ocorrência de fato posterior à sentença, a justificar a juntada de documentos pelo reclamante na presente fase processual, conforme exigido pela Súmula n° 8 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Cabia ao reclamante o ônus da prova de que mantinha contato com materiais infectocontagiosos, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. No entanto, o autor não demonstrou, por qualquer meio, a realização de atividades que o expusesse a riscos biológicos de forma permanente. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de RECURSO ORDINÁRIO, EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que são partes, como recorrente, J. F. M., e, como recorrido, H. S. D. L. O reclamante narrou na inicial (FLS. 03/13), em síntese, que foi admitido pelo reclamado em 06/03/2017, para exercer a função recepcionista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1147,62,00, tendo sido dispensado em 18/06/2019. Informou que desempenhava suas atividades em local insalubre, sendo exposto a diversos agentes biológicos nocivos e que não recebeu qualquer EPI específico para essa finalidade. Acrescentou que o reclamado infringiu a Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II). Ao final, requereu o pagamento do referido adicional, bem como seus reflexos sobre o FGTS. Postulou, ainda, multas dos artigos 467 e 477, CLT, o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado em honorários advocatícios. A reclamada apresentou contestação (fls. 43/53) impugnando todos os pedidos constantes na inicial. Após a instrução do processo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 273/277), na qual julgou improcedentes os pleitos veiculados na inicial, sob o fundamento de que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, uma vez que a atividade de recepcionista de hospital não está configurada na NR15, anexo 14. Condenou o reclamante em honorários advocatícios e periciais, sendo que estes últimas serão suportados pela UNIÃO, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Notificadas as partes, o autor interpôs Recurso Ordinário (fls. 282/297), requerendo a reforma da sentença p

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016876-49.2019.5.16.0016 (RORSum)

RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: J. F. M.
ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA
RECORRIDO: H. S. D. L./p>
ADVOGADO: MARYNELLE LEITE DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(JUÍZA JUACEMA AGUIAR COSTA)
EMENTA
EMENTA: JUNTADA INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - No presente caso, não restou configurada a existência de justo impedimento, e muito menos a ocorrência de fato posterior à sentença, a justificar a juntada de documentos pelo reclamante na presente fase processual, conforme exigido pela Súmula n° 8 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Cabia ao reclamante o ônus da prova de que mantinha contato com materiais infectocontagiosos, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. No entanto, o autor não demonstrou, por qualquer meio, a realização de atividades que o expusesse a riscos biológicos de forma permanente. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os autos de RECURSO ORDINÁRIO, EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que são partes, como recorrente, J. F. M., e, como recorrido, H. S. D. L.
O reclamante narrou na inicial (FLS. 03/13), em síntese, que foi admitido pelo reclamado em 06/03/2017, para exercer a função recepcionista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1147,62,00, tendo sido dispensado em 18/06/2019.
Informou que desempenhava suas atividades em local insalubre, sendo exposto a diversos agentes biológicos nocivos e que não recebeu qualquer EPI específico para essa finalidade. Acrescentou que o reclamado infringiu a Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II). Ao final, requereu o pagamento do referido adicional, bem como seus reflexos sobre o FGTS. Postulou, ainda, multas dos artigos 467 e 477, CLT, o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado em honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação (fls. 43/53) impugnando todos os pedidos constantes na inicial.
Após a instrução do processo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 273/277), na qual julgou improcedentes os pleitos veiculados na inicial, sob o fundamento de que as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, uma vez que a atividade de recepcionista de hospital não está configurada na NR15, anexo 14. Condenou o reclamante em honorários advocatícios e periciais, sendo que estes últimas serão suportados pela UNIÃO, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Notificadas as partes, o autor interpôs Recurso Ordinário (fls. 282/297), requerendo a reforma da sentença para que sejam deferidos adicional de insalubridade e reflexos, as multas dos artigos 467, 477,CLT e honorários advocatícios de 15%. Juntou jurisprudência do TST e decisões de Varas trabalhistas deste Regional, no sentido de comprovar suas teses.
A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 359/3710), pugnando pelo não provimento do recurso ordinário do reclamante.
Não há necessidade de manifestação do MPT, via parecer escrito, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conhecemos.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO RECURSO ORDINÁRIO
Da análise dos autos, observa-se que o reclamante-recorrente anexou ao seu apelo os documentos(Decisão do TST e decisões das Varas da 16ª Região).
Cabe ressaltar que a possibilidade da juntada de documentos em sede de recurso está adstrita às hipóteses previstas na Súmula n° 8 do c. TST, que dispõe:
Súmula nº 8 do TST
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se just