Acórdão TRT16 — 0017738-23.2019.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017738-23.2019.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-04
Publicação
2023-05-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017738-23.2019.5.16.0015 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: D. N. V. A. ADVOGADO: BIANCA FAGUNDES BERNARDES RECORRIDO: E. S. T. S. ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO RECORRIDO: A. T. S. ADVOGADO: LETICIA ALVES GOMES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (NUBIA PRAZERES PINHEIRO) EMENTA EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - Estando comprovado que o exercício das atividades do reclamante e do paradigma ocorreu em localidades diversas, improcede o pedido de equiparação salarial. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrente, D. N. V. A. (reclamante) e, como recorrida, E. S. T. S.(reclamada). O reclamante alegou na petição inicial (fls. 03/14) que foi contratado pela empresa reclamada em 18/04/2016, para trabalhar na função de Técnico de Telecomunicações e demitido em 15/02/2019, com projeção do aviso para 23/03/2019. Alegou que exercia as mesmas funções do empregado GILTON SANTOS DA SILVA, entretanto, percebia remuneração inferior. Acrescentou que trabalhava em sobreaviso. Postulou a condenação da reclamada nas seguintes parcelas e direitos de fls. 10/11, inclusive benefícios da Justiça Gratuita. Após instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 308/311), na qual, não acolhendo a tese da equiparação salarial, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como condenou o reclamante em 10%. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 1039/1052), renovando a tese de equiparação salarial, posto que presentes os requisitos do art. 461, CLT. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento de seu apelo para o deferimento das verbas postulados na inicial. Alegou, ainda, que os cartões de ponto juntados aos autos não correspondem com a jornada efetivamente exercida pelo recorrente. Declarou que o banco de horas e impugnou a concessão dos honorários de sucumbência. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 1057/1063), pugnando pelo improvimento do recurso do reclamante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017738-23.2019.5.16.0015 (ROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: D. N. V. A.
ADVOGADO: BIANCA FAGUNDES BERNARDES
RECORRIDO: E. S. T. S.
ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RECORRIDO: A. T. S.
ADVOGADO: LETICIA ALVES GOMES
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(NUBIA PRAZERES PINHEIRO)
EMENTA
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - Estando comprovado que o exercício das atividades do reclamante e do paradigma ocorreu em localidades diversas, improcede o pedido de equiparação salarial. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como recorrente, D. N. V. A. (reclamante) e, como recorrida, E. S. T. S.(reclamada).
O reclamante alegou na petição inicial (fls. 03/14) que foi contratado pela empresa reclamada em 18/04/2016, para trabalhar na função de Técnico de Telecomunicações e demitido em 15/02/2019, com projeção do aviso para 23/03/2019.
Alegou que exercia as mesmas funções do empregado GILTON SANTOS DA SILVA, entretanto, percebia remuneração inferior. Acrescentou que trabalhava em sobreaviso.
Postulou a condenação da reclamada nas seguintes parcelas e direitos de fls. 10/11, inclusive benefícios da Justiça Gratuita.
Após instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 308/311), na qual, não acolhendo a tese da equiparação salarial, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como condenou o reclamante em 10%.
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 1039/1052), renovando a tese de equiparação salarial, posto que presentes os requisitos do art. 461, CLT. Postulou, ao final, o conhecimento e provimento de seu apelo para o deferimento das verbas postulados na inicial.
Alegou, ainda, que os cartões de ponto juntados aos autos não correspondem com a jornada efetivamente exercida pelo recorrente.
Declarou que o banco de horas e impugnou a concessão dos honorários de sucumbência.
A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 1057/1063), pugnando pelo improvimento do recurso do reclamante.
Desnecessidade de envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção com parecer escrito.
V O T O
Admissibilidade
O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conhecemos.
MÉRITO
Da equiparação salarial
O reclamante alegou na inicial que foi contratado pela empresa reclamada, em 18/04/2016, para trabalhar na função de Técnico de Telecomunicações e demitido, sem justa causa, em 15/02/2019, com projeção do aviso para 23/03/2019. Acrescentou que exercia as mesmas funções do empregado GILTON SANTOS DA SILVA, entretanto, percebia remuneração inferior. Requereu, por isso, a equiparação salarial
Contudo, não assiste razão ao reclamante.
A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT e Súmula 06 do C. TST possui fundamento no princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88).
A equiparação salarial possui como requisitos a identidade de função; que o serviço seja de igual valor, ou seja, aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica; que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, que o serviço seja prestado na mesma localidade (Município) e que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos, nos termos do art. 461, §1º, da CLT e Súmula nº 06 do TST.
No caso em tela, a sentença recorrida indeferiu o pleito de equiparação salarial, com o fundamento de que a prestação de serviços não ocorreu na mesma localidade(mesmo Município).
No recurso ordinário, o reclamante não atacou esse fundamento da sentença, alegando, apenas, que ele e o paradigma laboravam para o mesmo estabelecime