Acórdão TRT16 — 0016952-97.2019.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016952-97.2019.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-30
Publicação
2023-04-30

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima resta caracterizada sempre que o acidente de trabalho tiver como causa única a conduta do empregado sem que se verifique qualquer nexo causal direto do evento danoso com o exercício regular da atividade laboral desenvolvida na empresa ou com a inobservância pelo empregador das normas legais e regulamentares, das exigências de segurança e medicina do trabalho ou do seu dever geral de cautela. Por essas características, a culpa exclusiva da vítima tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador, seja objetiva, seja subjetiva. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016952-97.2019.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: M. D. S. M., J. V. S. T., G. V. S. T.
RECORRIDO: E. C. F.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima resta caracterizada sempre que o acidente de trabalho tiver como causa única a conduta do empregado sem que se verifique qualquer nexo causal direto do evento danoso com o exercício regular da atividade laboral desenvolvida na empresa ou com a inobservância pelo empregador das normas legais e regulamentares, das exigências de segurança e medicina do trabalho ou do seu dever geral de cautela. Por essas características, a culpa exclusiva da vítima tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador, seja objetiva, seja subjetiva. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos autores M. D. S. M., JOÃO VICTOR SOUSA TORRES e G. V. S. T. contra a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal/MA (ID. 5172884) que, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de E. C. F., reconheceu a existência de relação de emprego entre o falecido FRANCISCO CARLOS PEREIRA TORRES e o reclamado, nos períodos de 01 de janeiro de além de condenar o2014 a 31 de março de 2017 e de 01/06/2018 a 02/08/2018, e condenou o reclamado a pagar aos autores, sucessores/herdeiros do trabalhador falecido, as seguintes verbas: 13º salário proporcional (2/12) de 2018; férias proporcionais (2/12) mais 1/3, do período incompleto de 2018/2019; FGTS (inclusive sobre 13º salário) do segundo período contratual, ou seja, de 01/06/2018 a 02/08/2018, além de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação. Também houve condenação do réu na obrigação de fazer relativa à assinatura e baixa da CTPS do de cujus nos termos fixados na decisão de primeiro grau. Em razão da sucumbência recíproca, houve condenação dos reclamantes em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido, devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT), vedada qualquer compensação com os créditos trabalhistas deferidos enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Em suas razões recursais de ID. 9b30f3d, o reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.
Entende, nesse sentido, que não pode prosperar o entendimento firmado na sentença de que o acidente sofrido pelo trabalhador se deu por sua culpa exclusiva.
Argumenta que a atividade de motorista profissional deve ser considerada de risco, posto que está constantemente sujeita a risco de acidentes.
Aduz, ainda, que, no momento do acidente, o veículo estava com o reboque acoplado, o que, segundo alega, diminuía a sua estabilidade.
Considera, que deve ser reconhecida in casu a responsabilidade objetiva do recorrido por ser este o proprietário do veículo e o responsável pela utilização do reboque acoplado à caminhonete.
Também argumenta que não ficou comprovada nos autos a ultrapassagem perigosa no momento do acidente, o que, no seu entender, inviabilizaria o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
Requer, desse modo, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do reclamado, com a sua condenação no pagamento das indenizações por danos moral e material decorrentes do acidente sofrido.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido em ID. 90c3915, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do julgado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente e com observância dos demais