Acórdão TRT16 — 0017605-57.2019.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017605-57.2019.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-30
Publicação
2023-04-30

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERÍODO RETROATIVO. QUITAÇÃO PELA RECLAMADA. O cumprimento da legislação, principalmente quando envolve saúde e segurança do trabalhador, não permite medidas incompletas. Assim, se as condições em 2017 eram as mesmas que as de 2019 (mais precisamente as de março de 2019), o adicional de insalubridade em grau médio também abarca o primeiro período. Contudo, a Reclamada, em contestação,fez prova da quitaçãodos valores do adicional de insalubridade em grau médio retroativo referentes ao período em questão, o que não foi impugnado pela parte autora, razão pela qual se indefere o pedido. Recurso Ordinário conhecido, porém, não provido . RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. O rendimento acima do limite máximo do benefício da previdência social não demonstra, por si só, que o reclamante esteja em condição que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Destarte, diante da onerosidade excessiva e do princípio que rege esta Justiça, considera-se inaplicáveis as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, à míngua de provas em contrário, mantém-se a sentença 1º grau que concedeu o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial pela advogada da obreira. Recurso Adesivo conhecido, porém, não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017605-57.2019.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: A. M. C.
RECORRIDO: E. B. S. H. E.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERÍODO RETROATIVO. QUITAÇÃO PELA RECLAMADA. O cumprimento da legislação, principalmente quando envolve saúde e segurança do trabalhador, não permite medidas incompletas. Assim, se as condições em 2017 eram as mesmas que as de 2019 (mais precisamente as de março de 2019), o adicional de insalubridade em grau médio também abarca o primeiro período. Contudo, a Reclamada, em contestação,fez prova da quitaçãodos valores do adicional de insalubridade em grau médio retroativo referentes ao período em questão, o que não foi impugnado pela parte autora, razão pela qual se indefere o pedido. Recurso Ordinário conhecido, porém, não provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA
JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. O rendimento acima do limite máximo do benefício da previdência social não demonstra, por si só, que o reclamante esteja em condição que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Destarte, diante da onerosidade excessiva e do princípio que rege esta Justiça, considera-se inaplicáveis as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, à míngua de provas em contrário, mantém-se a sentença 1º grau que concedeu o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial pela advogada da obreira. Recurso Adesivo conhecido, porém, não provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratam-se de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO, interpostos, respectivamente, por A. M. C. (autora) e E. B. S. H. E. (ré) contra a sentença de ID 11aa796 proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais em favor do perito Miguel Melo Carvalhedo Filho, no importe de R$1.000.00, que deverão ser requisitados ao e. TRT.
A parte autora interpôs Recurso Ordinário de ID 01ae230 buscando a reforma da sentença de 1º grau para que seja deferido o pleito do pagamento do adicional de insalubridade desde junho de 2017 a dezembro de 2018.
Por sua vez, a parte ré interpôs Recurso Adesivo de ID 5f6feb3 requerendo, preliminarmente, a equiparação à Fazenda Pública, e a reforma da sentença de 1º grau para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida à Reclamante/Recorrida,
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID c0f8eb4), e, alternativamente, caso conhecido e provido o recurso da parte autora pugna que seja determinado o salário-mínimo como base de cálculo da insalubridade, considerando que a aplicação da norma mais favorável encontra limitação no princípio da legalidade; e que a Justiça do Trabalho deve julgar sempre de maneira que nenhum interesse coletivo ou particular prevaleça sobre o interesse público, ainda que exista norma interna, conforme entendimento pacificado na SBDI-1 e no Órgão Especial do TST.
O MPT, por meio da Promoção de ID 6d84354, devolveu os autos para este Regional para o normal prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso Ordinário da Reclamante
Do Adicional de Insal