Acórdão TRT16 — 0017329-83.2019.5.16.0003 | SumLex
Ementa
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES EXARADAS NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . In casu, não há que se falar em nulidade do laudo técnico pericial que não transgride qualquer norma ética e/ou legal, mas apenas não atende às expectativas jurídicas da parte recorrente. Nesse passo, o simples descontentamento da reclamada com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a repetição da prova, não se tratando das hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. No caso dos autos, a prova técnica foi enfática no sentido de corroborar o argumento autoral de que, no exercício de suas funções, prestava labor habitualmente em área considerada de risco, segundo o previsto na Norma Regulamentar 16 do MTE, Anexo II. Embora o sistema processual brasileiro se oriente pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, não se encontrando o juiz vinculado ao resultado do laudo pericial, a decisão em sentido contrário ao da prova técnica deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios aptos a desconstituir a conclusão do perito. Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017329-83.2019.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: V. S. RECORRIDO: R. D. C. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES EXARADAS NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. In casu, não há que se falar em nulidade do laudo técnico pericial que não transgride qualquer norma ética e/ou legal, mas apenas não atende às expectativas jurídicas da parte recorrente. Nesse passo, o simples descontentamento da reclamada com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a repetição da prova, não se tratando das hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. No caso dos autos, a prova técnica foi enfática no sentido de corroborar o argumento autoral de que, no exercício de suas funções, prestava labor habitualmente em área considerada de risco, segundo o previsto na Norma Regulamentar 16 do MTE, Anexo II. Embora o sistema processual brasileiro se oriente pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, não se encontrando o juiz vinculado ao resultado do laudo pericial, a decisão em sentido contrário ao da prova técnica deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios aptos a desconstituir a conclusão do perito. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ROT n.º 017329-83.2019.5.16.0003. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por V. S., em face da sentença de id 2b05375, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: Adicional de periculosidade (30%) entre agosto de 2018 e maio de 2019; Salários do período estabilitário (10/19/2019 a 07/11/2020); Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de id abdb28f, a reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial produzido nos autos é inválido como meio de prova, por não ter analisado todos os quesitos formulados pela empresa ré, de maneira técnica e fundamentada, assim como "sequer verificou de fato as atividades desempenhadas pelo Recorrido." No mérito, pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: a) não cabimento de sua condenação no adicional de periculosidade e reflexos, sob a alegação de que o autor não exercia função que o levasse a "qualquer exposição, eventual ou habitual à fatores que autorizassem o pagamento de adicional de periculosidade." b) improcedência do pedido do reconhecimento pedido de reconhecimento da estabilidade provisória em razão de ser representante da CIPA e o pagamento de indenização substitutiva, vez que o reclamante sequer chegou a preencher os requisitos e participar das eleições. Aduz que, ainda que assim não se entenda, sustenta que o recorrido "abriu mão de sua estabilidade, quando mesmo devidamente notificado pela empresa não retornou a suas funções." O autor apresentou contrarrazões ao recurso ordinário no id 1618b32, pugnando pelo seu não provimento. Desnecessário o parecer do D. Ministério Público, por não abranger qualquer das hipóteses relacionadas no art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. A recorrente foi intimada do despacho de id 94f0c6a para apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Na manifestação de Id 6db73da fez a juntada dos documentos solicitados. PRELIMINAR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Conforme acima relatado, suscita a reclamada preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado é inválido como meio de