Acórdão TRT16 — 0017495-18.2019.5.16.0003 | SumLex
Ementa
CONFISSÃO FICTA. Em que pese ser notória a existência eventual de dificuldades de ordem técnica para participar de reuniões virtuais, os prints de celular colacionados não espelham tal situação. Nada há a reformar quanto à decisão do juízo de base, que aplicou a pena de confissão ficta à reclamada e passou ao julgamento da ação. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. É devida indenização se o ex-empregado deixar de receber o benefício por culpa da empresa, como é a hipótese de informações equivocadas na RAIS. No caso dos autos, contudo, é indevida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, pois a pretensão foi atendida judicialmente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017495-18.2019.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: V. C. E. S. L. E. RECORRIDO: R. S. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA CONFISSÃO FICTA. Em que pese ser notória a existência eventual de dificuldades de ordem técnica para participar de reuniões virtuais, os prints de celular colacionados não espelham tal situação. Nada há a reformar quanto à decisão do juízo de base, que aplicou a pena de confissão ficta à reclamada e passou ao julgamento da ação. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. É devida indenização se o ex-empregado deixar de receber o benefício por culpa da empresa, como é a hipótese de informações equivocadas na RAIS. No caso dos autos, contudo, é indevida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, pois a pretensão foi atendida judicialmente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por V. C. E. S. L. E. em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista movida por R. S. S. em desfavor da recorrente. O juízo de origem, após declarar a reclamada fictamente confessa quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência, decidiu (ID aca76bd, fls. 110/113) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas: Diferença de salário, período de 01.03.18 a 31.08.19, quando deveria receber salário na média de R$1.490,00 na função de técnico de refrigeração, no entanto, recebia o valor de R$ 1.205,32, função de auxiliar mecânico de refrigeração; Diferença sobre férias recebidas, biênio 18/19, quando o reclamante recebeu com base no salário de R$ 1.205,32, enquanto que o salário de um técnico de refrigeração era de R$ 1.490,00; Diferença sobre férias proporcionais pagas na rescisão, quando o reclamante recebeu com base no salário de R$ 1.205,32, enquanto que o salário de um técnico era de R$ 1.490,00; Diferença sobre 13º salário/18, pagos com base no salário de R$ 1.205,32, enquanto que o salário de um técnico era de R$ 1.490,00; Diferença sobre 13º salário proporcional/19, pago com base no salário de R$ 1.205,32, enquanto que o salário de um técnico era de R$ 1.490,00; Diferença sobre o FGTS, considerando as diferenças acima apuradas; Multa de 40% sobre os valores não recolhidos do FGTS; Indenização substitutiva do seguro-desemprego; e Honorários Advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Insatisfeita, a reclamada interpôs o recurso ordinário de ID ffa726d (fls. 121/136), buscando a reforma da sentença. Inicialmente, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da não apresentação de justificativa, pelo reclamante, para o adiamento de audiência. Ademais, justificou sua ausência por dificuldades de ordem técnica em participar do ato. No mérito, aduz que a indenização substitutiva do seguro-desemprego somente tem lugar quando não fornecidas as guias respectivas, o que não ocorreu na hipótese. Ao final, contesta a condenação em honorários. Contrarrazões ao recurso (ID dfe9636, fls. 146/151), pela manutenção da sentença. Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (ID d9c5a9c, fl. 144), preparo (custas processuais e depósito recursal recolhidos, IDs c7cbd57 a c4e7957, fls. 137/143) e representação regular (ID a6db09a, fl. 47). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte A reclamada discute três temas: confissão ficta, seguro-desemprego e honorários advocatícios. Confissão ficta As intercorrências havidas em audiência são os fundamentos pelos quais a reclamada pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito ou a designação de nova audiência ou, ainda, a retira