Acórdão TRT16 — 0017179-87.2019.5.16.0008 | SumLex
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. Em sede de remessa necessária, cumpre fazer um reexame do julgado com o objetivo de sanar eventuais nulidades ou ilegalidades, observando o devido processo legal. Não havendo vícios formais que maculem o processo, porque cumpridos os prazos legais e oportunizadas todas as formas de defesa, inclusive com observância às prerrogativas da Fazenda Pública, deve ser mantida a sentença. Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017179-87.2019.5.16.0008 (RemNecTrab) JUÍZO RECORRENTE: V. L. S. M. RECORRIDO: M. B. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. Em sede de remessa necessária, cumpre fazer um reexame do julgado com o objetivo de sanar eventuais nulidades ou ilegalidades, observando o devido processo legal. Não havendo vícios formais que maculem o processo, porque cumpridos os prazos legais e oportunizadas todas as formas de defesa, inclusive com observância às prerrogativas da Fazenda Pública, deve ser mantida a sentença.Remessa Oficial conhecida e desprovida. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença de fl. 125/135-Id. 1851517, proferida pela Vara do Trabalho de Bacabal/MA, nos autos da reclamação trabalhista proposta por V. L. S. M. em desfavor do M. B./MA. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de incompetência arguida pela municipalidade reclamada, acolheu a prejudicial de prescrição em relação aos créditos fundiários anteriores a novembro de 1989; declarou válido o contrato de trabalho existente entre as partes (iniciado em 01/06/1987 e, naquela oportunidade, ainda em curso) e, no mérito propriamente dito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, considerando inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, condenar o reclamado, M. B./MA, a pagar ao autor o FGTS não depositado do período contratual não prescrito (novembro de 1989 a 11/11/2019) e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, a cargo do ente público, porém dispensado de recolhimento (art. 790-A da CLT) Promoção da Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 215/218-Id. 86C3508) manifestando desinteresse público para manifestação. Eis o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhece-se da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC e Súmula nº 303, I, do c. TST, considerando que a condenação pode se revelar superior a cem salários mínimos. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Em sede de remessa necessária, cumpre fazer um reexame do julgado com o objetivo de sanar eventuais nulidades ou ilegalidades, observando o devido processo legal. Como bem consignou o juízo de primeiro grau, embora não haja o STF, quando do julgamento da ADI.nº 1.150-2/RS, fixado qualquer tese de exigência de concurso público como condição para a alteração do regime jurídico de servidores públicos, tal tese não se aplica aos servidores não estáveis, ou seja, admitidos sem concurso público entre 06/10/1983 e 05/10/1988, hipótese dos autos; a relação laboral restou provada; o d. Juiz celebrou corretamente as propostas conciliatórias; o julgado não contém vício que possa ser alegado em favor do ente público e as notificações restaram regulares. Não há vícios formais que maculem o processo, já que foram cumpridos os prazos legais e oportunizadas todas as formas de defesa, inclusive com observância às prerrogativas da Fazenda Pública. Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e seis de abril do ano de 2023, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, lhe negar provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho N