Acórdão TRT16 — 0017193-26.2019.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017193-26.2019.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-27
Publicação
2023-04-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017193-26.2019.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: M. S. S./strong> ADVOGADO : : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDO: M. M. A. ADVOGADO: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - Considerando a presença do aspecto objetivo, consistente nas faltas injustificadas do reclamante ao trabalho por mais de trinta dias, e subjetivo, materializado na intenção do reclamante em não mais retornar ao serviço, incide, na hipótese, a justa causa por abandono de emprego, prevista no art. 482, alínea "i", da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT e, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser provido o recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, em que são partes, como recorrente, M. S. S.e, como recorrido M. M. A.. O reclamante alegou inicial (fls. 02/08), em resumo, que foi contratado em 08/03/2010, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo adoecido em dezembro de 2010, se afastando do trabalho até 22/09/2015, quando retornou ao trabalho e soube que havia siso dispensado por justa causa, requerendo os pleitos elencados às fls.07/08. O reclamado apresentou contestação às fls. 217/271. Após instruir o feito, o Juízo "a quo" proferiu sentença (fls. 816/835), na qual julgou procedente em parte os pedidos veiculados na inicial, condenando o reclamado a: dar baixa na CTPS do (a) autor (a), consignando data de demissão em 22/10/2015 (art. 487, §1º, da CLT), obrigação a ser cumprida no prazo de cinco dias da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, em prol do reclamante; pagar as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado; multa do art. 477, § 8º da CLT; multa de 40% sobre o saldo fundiário; pagar dano moral no valor de R$ 1530,00; e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor (5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença). O reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 839/859), requerendo a manutenção da dispensa por justa causa e a improcedência do pleito de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, com a condenação do autor em honorários de sucumbência. O reclamante não apresentou contrarrazões. Não há necessidade de enviar o presente feito à Procuradoria Regional do Trabalho, em virtude de não existir interesse público que justifique a sua intervenção através de parecer escrito.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017193-26.2019.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: M. S. S./strong>
ADVOGADO : : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDO: M. M. A.
ADVOGADO: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
(MARCIA ROCHA DE NARDIN)
EMENTA
EMENTA: ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - Considerando a presença do aspecto objetivo, consistente nas faltas injustificadas do reclamante ao trabalho por mais de trinta dias, e subjetivo, materializado na intenção do reclamante em não mais retornar ao serviço, incide, na hipótese, a justa causa por abandono de emprego, prevista no art. 482, alínea "i", da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT e, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve ser provido o recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, em que são partes, como recorrente, M. S. S.e, como recorrido M. M. A..
O reclamante alegou inicial (fls. 02/08), em resumo, que foi contratado em 08/03/2010, na função de auxiliar de serviços gerais, tendo adoecido em dezembro de 2010, se afastando do trabalho até 22/09/2015, quando retornou ao trabalho e soube que havia siso dispensado por justa causa, requerendo os pleitos elencados às fls.07/08.
O reclamado apresentou contestação às fls. 217/271.
Após instruir o feito, o Juízo "a quo" proferiu sentença (fls. 816/835), na qual julgou procedente em parte os pedidos veiculados na inicial, condenando o reclamado a: dar baixa na CTPS do (a) autor (a), consignando data de demissão em 22/10/2015 (art. 487, §1º, da CLT), obrigação a ser cumprida no prazo de cinco dias da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, em prol do reclamante; pagar as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado; multa do art. 477, § 8º da CLT; multa de 40% sobre o saldo fundiário; pagar dano moral no valor de R$ 1530,00; e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor (5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença).
O reclamado interpôs Recurso Ordinário (fls. 839/859), requerendo a manutenção da dispensa por justa causa e a improcedência do pleito de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, com a condenação do autor em honorários de sucumbência.
O reclamante não apresentou contrarrazões.
Não há necessidade de enviar o presente feito à Procuradoria Regional do Trabalho, em virtude de não existir interesse público que justifique a sua intervenção através de parecer escrito.
É o relatório.
V O T O
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Justa causa
O reclamado alegou que após 07/09/2013, última prorrogação de seu auxílio doença, o reclamante não compareceu mais a empresa, bem como não passou qualquer informação a respeito da sua situação de saúde ou apresentou qualquer documento.
Aduziu que diante dessa situação tentou entrar em contato com o autor por telefone, enviando um funcionário seu na residência dele, por meio postal e jornal de grande circulação, sem sucesso.
Asseverou que o próprio reclamante afirmou em seu depoimento que não compareceu na empresa para tratar de sua situação.
Sustentou que o reclamante não retornou ao serviço após 30 dias da cessação do benefício sequer comunicou ou justificou o motivo de não retornar, configurando abandono de emprego.
Argumentou que a justa causa aplicada se deu por motivação do recorrido, eis que não foi informada da situação do auxílio-doença e nem tinha meios para ter acesso a esta in