Acórdão TRT16 — 0017194-11.2019.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017194-11.2019.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-27
Publicação
2023-04-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017194-11.2019.5.16.0023 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : M. P. T. RECORRIDO: E. M. RECORRIDO : I. G. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA) EMENTA EMENTA - TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CABIMENTO - Trata-se de tutela inibitória de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da norma legal. Portanto, é permitida a utilização da tutela inibitória para impor obrigações de fazer e de não fazer, bem como para prevenir a violação ou a repetição dessa violação a direitos. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Deve ser mantida a decisão recorrida no tocante ao valor da indenização por dano moral coletivo, pois observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA - Diante da existência de provas que evidenciam por parte do ente estatal a fiscalização das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, não há que se falar em culpa in vigilando, e, ainda, considerando a inexistência de culpa in elegendo, vez que não restou demonstrada qualquer mácula na escolha do I. G., impõe-se a manutenção da sentença quanto à ausência de responsabilização subsidiária do Estado. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como recorrente, M. P. T. e, como recorridos, E. M. E I. G.. O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública, em face do I. G. e de forma subsidiária o Estado do Maranhão, alegando, em síntese, na inicial (fls. 02/25), que, nos autos do Inquérito Civil nº 000419.2018.16.001/0-402, foram constatadas diversas irregularidades relativas à inobservância das regras referentes aos direitos trabalhistas dos seus empregados. Ao final, postulou pelos pedidos contidos às fls. 24/25. O Estado apresentou contestação às fls. 664/693. O Juízo de primeiro grau proferiu Sentença (fls. 1136/1140), na qual decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o I. G. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da natureza dos direitos postulados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O MPT interpôs recurso ordinário (fls. 1142/1167), requerendo seja reformada a decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido de condenação da recorrida a cumprir as obrigações de fazer e não fazer requeridas na inicial, a majoração dos danos morais coletivos e a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. Contrarrazões ofertadas pelo Estado às fls. 1180/1188. É o relatório. V O T O

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017194-11.2019.5.16.0023 (ROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : M. P. T.
RECORRIDO: E. M.
RECORRIDO : I. G.
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
(ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA)
EMENTA
EMENTA - TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CABIMENTO - Trata-se de tutela inibitória de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da norma legal. Portanto, é permitida a utilização da tutela inibitória para impor obrigações de fazer e de não fazer, bem como para prevenir a violação ou a repetição dessa violação a direitos. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Deve ser mantida a decisão recorrida no tocante ao valor da indenização por dano moral coletivo, pois observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA - Diante da existência de provas que evidenciam por parte do ente estatal a fiscalização das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, não há que se falar em culpa in vigilando, e, ainda, considerando a inexistência de culpa in elegendo, vez que não restou demonstrada qualquer mácula na escolha do I. G., impõe-se a manutenção da sentença quanto à ausência de responsabilização subsidiária do Estado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como recorrente, M. P. T. e, como recorridos, E. M. E I. G..
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública, em face do I. G. e de forma subsidiária o Estado do Maranhão, alegando, em síntese, na inicial (fls. 02/25), que, nos autos do Inquérito Civil nº 000419.2018.16.001/0-402, foram constatadas diversas irregularidades relativas à inobservância das regras referentes aos direitos trabalhistas dos seus empregados. Ao final, postulou pelos pedidos contidos às fls. 24/25.
O Estado apresentou contestação às fls. 664/693.
O Juízo de primeiro grau proferiu Sentença (fls. 1136/1140), na qual decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o I. G. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da natureza dos direitos postulados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O MPT interpôs recurso ordinário (fls. 1142/1167), requerendo seja reformada a decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido de condenação da recorrida a cumprir as obrigações de fazer e não fazer requeridas na inicial, a majoração dos danos morais coletivos e a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado às fls. 1180/1188.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto pelo MPT preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Obrigações de fazer e não fazer
O MPT alegou que o simples encerramento das atividades da reclamada neste Estado não obsta a sua condenação no cumprimento da legislação trabalhista e que, ainda que a empresa tivesse encerrado suas atividades ou sanado as irregularidades, não se pode olvidar que a tutela jurisdicional não está voltada, apenas, a reparar a lesão, mas também para evitá-la, afastando a ameaça a direito, conforme se extrai da inteligência do art. 5º, XXV, in fine, da CRFB.
Sustentou que foi demonstrado de forma reiterada o descumprimento da legislação laboral pelo réu, não sendo absurdo concluir pela existência de grande possibilidade de persistência/reiteração das irregularidades objeto da presente ação em outras unidades da federação ou mesmo no dia de amanhã no Estado do Maranhão, pois a empresa está ativa e pode contratar empregado a qualquer momento.
Ao exame.
A tutela inibitória é aquela que tem por fim evitar a oco