Acórdão TRT16 — 0016601-33.2019.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016601-33.2019.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-27
Publicação
2023-04-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016601-33.2019.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: R. B. S. ADVOGADO: JOÃO FIALHO DE BRITO NETO RECORRIDO: S. S. R. S. ADVOGADO: YAN ALVAIA PINHO COSTA RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª Turma EMENTA EMENTA:TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a regra é que o ônus da prova é atribuído a parte que apontar a existência de fato constitutivo, no caso do autor, e, no caso do réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito alegado. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 0016601-33.2019.5.16.0006, em que figura como recorrente R. B. S. e como recorrida a SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Trabalho de Chapadinha/Ma (ID 390c38d), o qual, rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência fixados no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada. Inconformado, interpôs o reclamante o recurso ordinário de ID 799543f, alegando que faria jus as horas extras pleiteadas na exordial, posto que o juízo a quo teria agido com equívoco ao considerar como válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada. Por fim, impugna a condenação em honorários de sucumbência, posto que beneficiário da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas mediante documento de ID ec55d19. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso fora interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016601-33.2019.5.16.0006 (RORSum)
RECORRENTE: R. B. S.
ADVOGADO: JOÃO FIALHO DE BRITO NETO
RECORRIDO: S. S. R. S.
ADVOGADO: YAN ALVAIA PINHO COSTA
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª Turma
EMENTA
EMENTA:TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a regra é que o ônus da prova é atribuído a parte que apontar a existência de fato constitutivo, no caso do autor, e, no caso do réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito alegado. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 0016601-33.2019.5.16.0006, em que figura como recorrente R. B. S. e como recorrida a SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Trabalho de Chapadinha/Ma (ID 390c38d), o qual, rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência fixados no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada.
Inconformado, interpôs o reclamante o recurso ordinário de ID 799543f, alegando que faria jus as horas extras pleiteadas na exordial, posto que o juízo a quo teria agido com equívoco ao considerar como válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada.
Por fim, impugna a condenação em honorários de sucumbência, posto que beneficiário da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas mediante documento de ID ec55d19.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso fora interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte
MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS:
Conforme já mencionado, requer o reclamante a modificação da sentença de mérito, a fim de que sejam reconhecidas as horas de sobrelabor conforme a jornada descrita na inicial.
Para tal, aduz que a incorreção dos cartões de ponto apresentados pela 1ª reclamada equivaleria a sua não apresentação; pelo que estaríamos diante de uma confissão ficta da ré (Súmula 338 TST.
Afirma ainda que a testemunha apresentada em juízo teria corroborado com eficácia toda a narrativa de horários descrita na inicial.
Sem razão.
Conforme consta nos autos, e durante a maior parte do contrato de trabalho, entendo que a reclamada se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, ao apresentar em juízo os registros de ponto com variações de horário que afastam a jornada de labor descrita pelo reclamante na exordial.
Cabe destacar aqui que, conforme ressaltou o juízo de 1º
grau, a prova testemunhal apresentada pelo reclamante, dada a sua imprecisão, não se mostra apta a desconstituir os cartões de ponto regularmente apresentados pela empresa e munidos da assinatura do obreiro.
Isso posto, acompanho o entendimento do juízo a quo, segundo o qual o autor não logrou provar que havia outras horas extras além daquelas já reconhecidas e pagas pela reclamada.
Improvido.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
Por fim, aduz o autor que não caberia a sua condenação em honorários de sucumbência, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça.
De acordo com o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, o pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ter a sua exigibilidade submetida à condição suspensiva, até o advento de alteração da situação econômica do autor/recorrente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Recentemente, o c. TST, publicou acórdão de forma clara e expressa, sobre a matéria, cuja ementa se transcreve-se:
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13