Acórdão TRT16 — 0016583-24.2019.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016583-24.2019.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-04-27
Publicação
2023-04-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Consoante o art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Destarte, reputa-se ser despicienda a manifestação acerca de eventual inobservância, vez que o prequestionamento exigível à interposição de recurso para a instância superior, pressupõe a adoção de tese explícita sobre o tema posto em questão (TST, Súmula nº 297) e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016583-24.2019.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: C. M. S. S.
AGRAVADO: S. S. N. A. T., S. S. S. T.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª TURMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Consoante o art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Destarte, reputa-se ser despicienda a manifestação acerca de eventual inobservância, vez que o prequestionamento exigível à interposição de recurso para a instância superior, pressupõe a adoção de tese explícita sobre o tema posto em questão (TST, Súmula nº 297) e não o pronunciamento sobre este ou aquele dispositivo legal. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, ao acórdão de id. ab6cd2d, visando a sanar omissões.
Requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. Daniel de Castro Magalhães, OAB/MG 83.473, na forma do artigo 272, do CPC/2015, sob pena de nulidade.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado negou provimento ao agravo de petição contudo, deixou o decisum de se manifestar sobre fundamentos centrais do agravo de petição interposto, bem como não abordou violações legais e constitucionais aduzidas no recurso, invocando o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aduz que, não se vislumbra no decisum a adoção de tese explícita sobre todos os fundamentos trazidos no agravo de petição e que podem, futuramente, ser objeto de recursos de natureza extraordinária, chamando atenção para a alegação recursal de que " Importante ressaltar que os referidos pedidos levam em consideração o fato de que o Judiciário possui melhores condições de exaurir os meios inerentes à execução, sendo impossível às reclamadas tal verificação, uma vez que não têm como realizar buscas de bens registrados em nome do reclamante e, muito menos, saber dos valores constantes em contas bancárias de sua titularidade."
Nesse detalhe destaca que o acórdão foi omisso e, violou o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, direitos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ao cercear às exequentes o direito de se valer da devida prestação jurisdicional e seus mecanismos para se desincumbir de um ônus e efetivar um direito previsto em lei.
Reverbera-se o que já dito acima, o modo como atualmente está redigido o acórdão não é capaz de configurar prequestionamento das violações aduzidas, pois a única tese presente no decisum diz respeito ao art. 791-A, § 4º, da CLT, em nada abordando os demais dispositivos legais citados na peça recursal.
Destaca que os presentes embargos não são dotados de qualquer intuito protelatório, uma vez que a embargante é pretensa exequente dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante e é a maior interessada que a lide tenha um desfecho célere e efetivo, de modo que a oposição da medida se dá apenas pela necessidade de manifestação dessa Turma acerca das matérias acima tratadas.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de