Acórdão TRT16 — 0016525-24.2019.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016525-24.2019.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-04-26
Publicação
2023-04-26

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se ­­configurando qualquer das hipóteses previstas, mas voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016525-24.2019.5.16.0001 (ROT)
RECORRENTE: F. A. L. E. S., E. B. S. H. E.
RECORRIDO: F. A. L. E. S., E. B. S. H. E.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se ­­configurando qualquer das hipóteses previstas, mas voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. A. L. E. S. em face de acórdão por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da reclamada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para declarar que o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), como efetivamente já é pago pela empregadora e, por consequência excluir a condenação imposta a título de aumento do adicional de insalubridade e reflexos e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para conceder ao empregado o benefício da justiça gratuita. Tutela antecipada prejudicada. Custas invertidas, dispensadas.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à valoração da prova pericial e das demais provas apresentadas nos autos, destinadas a comprovar os fatos alegados pela parte e que fundamentaram o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ainda, afirma que a decisão encontra-se eivada de erro material tendo em vista a premissa falsa na qual se baseou para reforma a sentença, bem como, afirma que o acórdão incorreu em erro de fato decorrente da má valoração do contexto fático dos autos. Afirma que a decisão não se manifestou acerca de diversos argumentos lançados pelo embargante. Aponta divergência entre as turmas recursais quanto a matéria objeto dos presentes autos e alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte deste juízo.
Em suma, requer com fulcro no artigo 897-A, §1º da CLT que esta Nobre câmara: Receba e dê provimento aos presentes embargos como nos termos do pedido formulado corrigindo o (a) erro material indicado nesta peça processual; e que seja recebido como embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, com fundamento no (a) erro material e de fato, (b) na omissão, (c) na contradição. Tudo em prol de além de pleitear os efeitos infringentes da decisão. Não obstante, também assim para efeitos de prequestionamento necessário como requisito legal. As teses por questão de justiça devem ser acolhidas ou, ao menos, enfrentadas e rebatidas para configuração do prequestionamento da matéria em recurso futuro, haja vista a existência de divergência jurisprudencial nesse R. Tribunal, sobre o mesmo tema. Logo, uma vez cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera o recebimento e provimento deste recurso.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nesse sentido, há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo,