Acórdão TRT8 — 0000815-27.2017.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000815-27.2017.5.08.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-06-30
Publicação
2021-06-30

Ementa

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICÁVEL O ART. 135 DO CTN. Tanto no STJ quando no TST é pacífica a jurisprudência no sentido de que as multas decorrentes de descumprimento de normas trabalhistas possuem natureza eminentemente administrativa e não tributária, pelo que não se aplica o disposto do art. 135 do CTN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000815-27.2017.5.08.0010 (AP)
AGRAVANTES: BERTILLON VIGILÂNCIA LTDA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA PGFN - PARÁ
AGRAVADOS: OS MESMOS
Ementa
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICÁVEL O ART. 135 DO CTN. Tanto no STJ quando no TST é pacífica a jurisprudência no sentido de que as multas decorrentes de descumprimento de normas trabalhistas possuem natureza eminentemente administrativa e não tributária, pelo que não se aplica o disposto do art. 135 do CTN.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém.
Inconformada com a sentença de embargos do Juízo de 1º Grau de ID. 710ef79, a União Federal interpõe agravo de petição, pugnando pelo redirecionamento da execução em face dos sócios da executada.
A executada também interpôs agravo de petição, pugnando pelo cancelamento da penhora dos bens dos sócios e redirecionamento da presente execução ao juízo de falência.
Contrarrazões da executada e da exequente de Ids. a521572 e25a3d8, respectivamente.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer de ID. ee9a04b do conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição interposto Pela União (Fazenda Nacional) e pelo não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela executada.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição da União, pois preenchidos presentes os requisito de admissibilidade.
Quanto ao agravo de petição da executada, verifico que este não merece conhecimento, pelas razões a seguir expostas.
Os tópicos "DO NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR OU OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESTABELECIDA NO ART. 28, PARÁGRAFO 5º DO CDC." e "DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM)", tratam da desconsideração da personalidade jurídica, todavia o Juízo de 1º grau cancelou o redirecionamento da execução aos sócios da executada, pelo que não há mais incidente de desconsideração instaurado, conforme excerto a seguir (ID. 710ef79):
"defiro em parte os pedidos formulados pela executada para determinar imediata suspensão dos atos executórios em face dos sócios, bem como a exclusão destes do BNDT e do SAAB, além da retirada de eventuais protestos feitos em seus nomes em razão da presente execução, prosseguindo-se os atos executórios apenas em face da empresa executada".
Quanto ao tópico intitulado "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DACOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA EXECUTAR OS CRÉDITOS EM FACE DE EMPRESAS FALIDAS E EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL." a parte, na verdade, busca a suspensão da constrição em face dos sócios, na medida em que não estão sendo realizados atos de constrição em face da empresa executada, em recuperação judicial.
Tanto é assim que a exequente afirma "Estando a empresa em recuperação judicial, não pode a execução prosseguir contra seus sócios, já que é a própria execução que fica suspensa" e no requerimento final do tópico, arremata: "Logo, a suspensão é quanto às ações de execução, alcançando inclusive os sócios".
Por fim, destaco que o pedido final da executada, ora recorrente, é no seguinte sentido:
"O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Petição, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para fins de determinar:
a) Que seja determinado liminarmente que sejam obstados os atos judiciais de execução em prol da competência exclusiva do Juízo Universal, inclusive extinguindo as respectivas ações persecutórias contra a reclamada, nos termos do art. 114 da CF/88;
b) Que seja expedida a carta de crédito a Exequente de tal modo que possibilite-o habilitar-se no processo de recuperação judicial que tramita na 12ª Vara Cível de Belém, de nº 0012830-79.2015.8.14.0301, sob pena de duplicidade de execução em fóruns distintos, especialmente neste ca