Acórdão TRT8 — 0000899-86.2017.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000899-86.2017.5.08.0120
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-06-30
Publicação
2021-06-30

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . A decisão que cumpre determinação proferida na ação rescisória, a qual desconstituiu em parte a sentença de ID 500f6d, no que diz respeito a condenação do autor em honorários sucumbenciais ao patrono da empresa ré, tem natureza de decisão interlocutória. Por esta razão não será admissível AGRAVO DE PETIÇÃO , tendo em vista que no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, conforme dispõe o artigo 893, § 1º da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0000899-86.2017.5.08.0120 (AIAP)
AGRAVANTE: ACO BELEM COMERCIAL LTDA.
Advogados: TULIO DIEGO DE ALMEIDA MONTEIRO e OCTAVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ
AGRAVADO: JAIME DO NASCIMENTO COSTA LUCENA
Advogados: JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR e MARLON DE SOUSA MENEZES
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A decisão que cumpre determinação proferida na ação rescisória, a qual desconstituiu em parte a sentença de ID 500f6d, no que diz respeito a condenação do autor em honorários sucumbenciais ao patrono da empresa ré, tem natureza de decisão interlocutória. Por esta razão não será admissível AGRAVO DE PETIÇÃO, tendo em vista que no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, conforme dispõe o artigo 893, § 1º da CLT.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, entre partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
A reclamada, interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ID-0bb2488, em face do despacho ID-86380f4, do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que nos termos do artigo 893, da CLT, c/c a súmula 214, do TST, negou seguimento, liminarmente, ao agravo de petição interposto, eis que incabível em face de decisão interlocutória não terminativa do feito.
Contrarrazões consoante ID-b6f0587.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço do agravo de Instrumento em Agravo de Petição, porque atendidas as exigências legais.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
2.2 Mérito
Aduz o agravante que o juízo a quo negou segmento ao Agravo de Petição sob a simples alegação de que é incabível a modalidade recursal para decisões interlocutórias não terminativas.
Afirma que com o devido respeito à decisão agravada, não nos parece ser o melhor entendimento a ser adotado. Não nos afigura razoável denegar seguimento ao Agravo de Petição sob o fundamento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Isto porque, na presente demanda, a inclusão da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa acarretará sério impacto na saúde financeira da Agravante.
Acentua que conforme mencionado no Agravo de Petição, o valor da causa ultrapassa R$ 300.000,00 e a empresa agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, sem falar que de todo o valor pretendido com a Inicial o Autor, originalmente, não obteve êxito em sequer 10% de tal quantia, o que demonstra, sobremaneira, que, além de ser absurda a imposição de tal multa, pois a maioria dos recursos e ação rescisória são de autoria do Agravado, portanto, quem delongou a Lide, e não a Agravante, penalizar esta última sobre valor o qual o Autor sequer teve direito é, sem sombra de dúvidas, fomentar o enriquecimento sem causa, o que é vedado por nossa Ordem Jurídica.O que se pretende com os recursos interpostos é tão somente a garantia do direito de defesa, o resguardo de sua saúde financeira que, se mantida saudável, permitirá que continue a contribuir com a economia local e exercerá de forma digna sua função social.
Ressalta que a Agravante jamais teve qualquer intenção de apresentar recursos unicamente com intuito protelatório, basta vislumbrar o trâmite processual, pois sempre buscou agir de acordo com os deveres de lealdade e cooperação processual, insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil.No entanto, a decisão agravada possui caráter de definitividade, haja vista que deferiu a inclusão da multa de 5% no quantum debeatur. Isto, por si só, afasta a aplicabilidade da súmula 214, TST, alegada pelo julgador, de forma bastante sintética, para negar seguimento ao Agravo de Petição interposto.
Analiso.
Inicialmente destaco que a decisão que cumpre determinação proferida em