Acórdão TRT8 — 0001394-51.2017.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001394-51.2017.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-06-30
Publicação
2021-06-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA IRRECORRÍVEL. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FALTA DO PRESSUPOSTO CABIMENTO. Não se conhece do recurso que busca a reforma de decisão irrecorrível, por falta do pressuposto recursal intrínseco do cabimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001394-51.2017.5.08.0017 (AP)
AGRAVANTE: MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN
Em nome próprio

AGRAVADOS: SINDICATO DOS CONDUTORES MOTORISTAS DE PESCA MOTORISTAS DE PESCA E PESCADORES DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ
Doutor Breno Rubens Santos Lopes

MAGUARY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Doutora Mônica dos Santos Storino

MUCURIPE PESCA LTDA
Doutora Mônica dos Santos Storino

BBJ PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI

JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA IRRECORRÍVEL. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FALTA DO PRESSUPOSTO CABIMENTO. Não se conhece do recurso que busca a reforma de decisão irrecorrível, por falta do pressuposto recursal intrínseco do cabimento.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
Com a decisão de ID 1c35db2, o juízo de origem homologou acordo firmado pelas partes, conforme petição de ID 1173c37, "para que produza os efeitos legais e jurídicos". Todavia, determinou a retenção de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de honorários advocatícios devidos ao patrono RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES, conforme ajustado no contrato apresentado pelo advogado (folha 465).
Inconformado, o ex-patrono do exequente, na qualidade de terceiro interessado, interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas sob o ID a316620.
Contrarrazões pelas primeira e segunda executadas sob o ID 95b96bf.
O Ministério Público do Trabalho, com o parecer de ID 48595ee, opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Fundamentação

NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
Não conheço do recurso por falta do pressuposto recursal intrínseco do cabimento.
O requisito do cabimento exige que o pronunciamento judicial seja recorrível. No processo do trabalho, é irrecorrível a decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, nos moldes do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, o agravo de petição não pode constituir sucedâneo de ação rescisória. Desse modo, considerando a irrecorribilidade das decisões judiciais que homologam acordos na seara trabalhista, o recurso interposto pelo antigo patrono do exequente é manifestamente descabido.
Recurso não conhecido.

PREQUESTIONAMENTO
Para os fins previstos na Súmula 297 do C. TST e nos termos da OJ 118 da SDI-1/TST, considera-se prequestionada toda a matéria recursal, eis que adotadas teses explícitas sobre as questões trazidas no recurso.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, implicará na condenação em litigância de má-fé.

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Ante o exposto, não conheço do recurso por falta do pressuposto recursal intrínseco do cabimento, conforme os fundamentos.

Acórdão

CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 29 de junho de 2021.

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora

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Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos