Acórdão TRT8 — 0011140-52.2017.5.08.0110 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Considerando a decisão do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), os cálculos de liquidação devem ser refeitos em conformidade à referida decisão, isto é, aplicação do índice de correção IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, uma vez que esta engloba juros e correção.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011140-52.2017.5.08.0110 AGRAVANTE(S): ANABELA VITORIA ASSUNCAO BARRADAS (REPRESENTANTE: DIANNE KELLY SOUZA ASSUNÇÃO) Advogado: Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda AGRAVADO(S): DOW CORNING SILÍCIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Paulo Sergio Fonteles Cruz FREDERICO CARLOS HAUMANN MARIA DO SOCORRO RIBEIRO COELHO Advogado: Dr. Ari Pena CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Considerando a decisão do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), os cálculos de liquidação devem ser refeitos em conformidade à referida decisão, isto é, aplicação do índice de correção IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, uma vez que esta engloba juros e correção. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são agravante e agravados, as partes acima identificadas. Não se conforma a exequente (ID nº e277aad) com a decisão do Juízo que entendeu pela manutenção do índice de correção monetária na decisão, afirmando que houve preclusão em relação à matéria (ID nº 8ff4251). Contrarrazões do exequente acostada ao ID nº 7f365e9, pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2 Mérito - Da correção monetária. Do início da atualização monetária e juros. Insurge-se a recorrente contra a decisão que, no que refere a aplicação do índice IPCA-e, entendeu que a Agravante deveria ter recorrido do Acórdão deste regional para que fosse determinado a correção com o referido índice. Assevera que, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial -TR para correção monetária dos débitos trabalhistas e que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e. Desta forma, entende que deve ser reformada a decisão agravada para que a correção monetária e os juros de mora fluam a partir do acidente de trabalho; bem como que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora calculado com base na taxa Selic. Analiso. Em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros referente aos valores de indenização por danos morais e materiais, deve ser observado o que determina na súmula nº 439 do C. TST, ou seja, atualização monetária devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e juros devidos desde o ajuizamento da ação, pelo que não há nada alterar a decisão neste sentido. Em relação ao índice de correção monetária, o exequente insurge contra a decisão do MM. Juízo que não deferiu a aplicação do IPCA-e como índice de correção, em razão da decisão já transitado em julgado. O STF, por meio das ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no artigo 100, § 12, da CRFB. Durante algum tempo este também foi o entendimento que perdurou no TST. O legislador, por sua vez, em resposta aos anseios da classe empresarial, por meio da Lei 13.467/17, alterou a CLT acrescentou o §7o ao artigo 879, determinando a aplicação da TR, contrariando a decisão da Suprema Corte. Com efeito, o trabalhador tem direito a adequada atualização dos créditos trabalhistas e a TR não é o índice apropriado para tanto, uma vez que não preserva o valor real do crédito, nem recompõe adequadamente a perda resultante da inflação. Ocorre, que o Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, d