Acórdão TRT8 — 0011140-52.2017.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011140-52.2017.5.08.0110
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-06-30
Publicação
2021-06-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Considerando a decisão do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), os cálculos de liquidação devem ser refeitos em conformidade à referida decisão, isto é, aplicação do índice de correção IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, uma vez que esta engloba juros e correção.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0011140-52.2017.5.08.0110
AGRAVANTE(S): ANABELA VITORIA ASSUNCAO BARRADAS (REPRESENTANTE: DIANNE KELLY SOUZA ASSUNÇÃO)
Advogado: Dr. Raimundo Luis Mousinho Moda
AGRAVADO(S): DOW CORNING SILÍCIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Dr. Paulo Sergio Fonteles Cruz
FREDERICO CARLOS HAUMANN
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO COELHO
Advogado: Dr. Ari Pena
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Considerando a decisão do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), os cálculos de liquidação devem ser refeitos em conformidade à referida decisão, isto é, aplicação do índice de correção IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, uma vez que esta engloba juros e correção.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são agravante e agravados, as partes acima identificadas.
Não se conforma a exequente (ID nº e277aad) com a decisão do Juízo que entendeu pela manutenção do índice de correção monetária na decisão, afirmando que houve preclusão em relação à matéria (ID nº 8ff4251).
Contrarrazões do exequente acostada ao ID nº 7f365e9, pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
2.2 Mérito - Da correção monetária. Do início da atualização monetária e juros.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que, no que refere a aplicação do índice IPCA-e, entendeu que a Agravante deveria ter recorrido do Acórdão deste regional para que fosse determinado a correção com o referido índice.
Assevera que, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial -TR para correção monetária dos débitos trabalhistas e que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e.
Desta forma, entende que deve ser reformada a decisão agravada para que a correção monetária e os juros de mora fluam a partir do acidente de trabalho; bem como que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora calculado com base na taxa Selic.
Analiso.
Em relação ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros referente aos valores de indenização por danos morais e materiais, deve ser observado o que determina na súmula nº 439 do C. TST, ou seja, atualização monetária devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e juros devidos desde o ajuizamento da ação, pelo que não há nada alterar a decisão neste sentido.
Em relação ao índice de correção monetária, o exequente insurge contra a decisão do MM. Juízo que não deferiu a aplicação do IPCA-e como índice de correção, em razão da decisão já transitado em julgado.
O STF, por meio das ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no artigo 100, § 12, da CRFB.
Durante algum tempo este também foi o entendimento que perdurou no TST.
O legislador, por sua vez, em resposta aos anseios da classe empresarial, por meio da Lei 13.467/17, alterou a CLT acrescentou o §7o ao artigo 879, determinando a aplicação da TR, contrariando a decisão da Suprema Corte.
Com efeito, o trabalhador tem direito a adequada atualização dos créditos trabalhistas e a TR não é o índice apropriado para tanto, uma vez que não preserva o valor real do crédito, nem recompõe adequadamente a perda resultante da inflação.
Ocorre, que o Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, d