Acórdão TRT8 — 0001211-16.2017.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001211-16.2017.5.08.0006 (ROT) RECORRENTE: ROSELENE TEIXEIRA MONTEIRO Advogada: Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer Penner (OAB/GO 27.386), ID. d5d3dfa - Pág. 1 e ID. f87cc39 - Pág. 1 RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Dr. Wellington Marques da Fonseca (OAB/PA 9.329), ID. b146e5f - Pág. 1 e ID. 98c8404 - Pág. 1/3 Ementa HORAS EXTRAS. Não tendo sido provada a existência de trabalho extraordinário não pago, correta a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Sexta Vara do Trabalho de Belém/PA, que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos. Não concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 34bdca4 - Pág. 8/9). A reclamante interpôs embargos de declaração (ID. f1c9c87), os quais foram rejeitados (ID. 916380e). A reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita e acolhidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, diferenças salariais e indenização por dano moral (ID. 916380e). O reclamado apresentou contrarrazões (ID. eccd58c). A E. Segunda Turma concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, porém negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto (ID. 10321dd). A reclamante interpôs recurso de revista (ID. 521339e), cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência deste E. Regional (ID. 5f93f7c), sendo que contra essa decisão ela interpôs agravo de instrumento. Por meio da decisão monocrática de ID. 2a72716, o Ministro Mauricio Godinho Delgado conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e deu-lhe provimento para "corrigindo o erro material constante na parte dispositiva da sentença de fls. 1268-1285 do pdf, entender-se que, na referência ao marco prescricional - 08.09.2017 -, a data correta é 08/09/2012, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que analise o mérito do recurso ordinári
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001211-16.2017.5.08.0006 (ROT) RECORRENTE: ROSELENE TEIXEIRA MONTEIRO Advogada: Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer Penner (OAB/GO 27.386), ID. d5d3dfa - Pág. 1 e ID. f87cc39 - Pág. 1 RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Dr. Wellington Marques da Fonseca (OAB/PA 9.329), ID. b146e5f - Pág. 1 e ID. 98c8404 - Pág. 1/3 Ementa HORAS EXTRAS. Não tendo sido provada a existência de trabalho extraordinário não pago, correta a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Sexta Vara do Trabalho de Belém/PA, que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos. Não concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 34bdca4 - Pág. 8/9). A reclamante interpôs embargos de declaração (ID. f1c9c87), os quais foram rejeitados (ID. 916380e). A reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita e acolhidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, diferenças salariais e indenização por dano moral (ID. 916380e). O reclamado apresentou contrarrazões (ID. eccd58c). A E. Segunda Turma concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, porém negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto (ID. 10321dd). A reclamante interpôs recurso de revista (ID. 521339e), cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência deste E. Regional (ID. 5f93f7c), sendo que contra essa decisão ela interpôs agravo de instrumento. Por meio da decisão monocrática de ID. 2a72716, o Ministro Mauricio Godinho Delgado conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e deu-lhe provimento para "corrigindo o erro material constante na parte dispositiva da sentença de fls. 1268-1285 do pdf, entender-se que, na referência ao marco prescricional - 08.09.2017 -, a data correta é 08/09/2012, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que analise o mérito do recurso ordinário, como entender de direito, observando o período imprescrito do contrato de trabalho" (ID. 2a72716 - Pág. 8). O processo veio conclusos para julgamento, em razão do decidido no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID. 51a2fb0 e ID. 1ca375a), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID. d5d3dfa) e dispensado de preparo, pois à reclamante, que é a recorrente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Recurso da parte Da jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT. A sentença rejeitou o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da parcela em destaque, pelos seguintes fundamentos: "b) HORAS EXTRAS E REFLEXOS - sob a alegação de que, no período imprescrito da pretensão, cumprira jornada que ia das 12:00 às 18:30 ou 19:00 horas, até fevereiro de 2017, e das 08:00 às 15:30 ou 16:00 horas, a partir de março de 2017, requer a reclamante o pagamento de horas extras, salientando, ainda, que não lhe era possível registrar corretamente seu horário de trabalho. O reclamado, de seu turno, pugnou pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a jornada de trabalho da reclamante sempre foi de seis horas, com 15 minutos de intervalo. Na medida em que a reclamante não logrou provar que cumprisse a jornada de trabalho alegada na inicial, não prospera a pretensão de pagamento de horas extras. Com efeito, o de