Acórdão TRT8 — 0001304-55.2017.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001304-55.2017.5.08.0013 (AP) AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Adv.(a): Ellane Moraes Sousa MARIO ANTONIO DA SILVEIRA Adv.(a): Franciole Martins da Conceição AGRAVADOS: OS MESMOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO - PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão agravada quando indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo para apuração das horas extras, sobretudo porque o título judicial, ao reconhecer o direito do reclamante às horas extras, adotou o cálculo da parcela como apresentado com a peça de ingresso, ocasião em que o reclamante definiu qual a base de cálculo que deveria ser adotada, portanto, insuscetível de ser modificada agora, pois, em sendo assim, estar-se-ia alterando o comando da decisão exequenda. Fundamentação Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo de origem decidiu acolher parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor, determinando a manutenção da incidência da taxa TRD sobre seus créditos, resguardando, contudo, a utilização do IPCA-E, após a decisão do STF. Da referida decisão a CEF apresentou embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo Juízo singular. Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma da decisão acerca da base de cálculo para apuração das horas extraordinárias, bem como a apuração do FGTS. Também inconformada, a reclamada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001304-55.2017.5.08.0013 (AP) AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Adv.(a): Ellane Moraes Sousa MARIO ANTONIO DA SILVEIRA Adv.(a): Franciole Martins da Conceição AGRAVADOS: OS MESMOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO - PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA AQUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão agravada quando indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo para apuração das horas extras, sobretudo porque o título judicial, ao reconhecer o direito do reclamante às horas extras, adotou o cálculo da parcela como apresentado com a peça de ingresso, ocasião em que o reclamante definiu qual a base de cálculo que deveria ser adotada, portanto, insuscetível de ser modificada agora, pois, em sendo assim, estar-se-ia alterando o comando da decisão exequenda. Fundamentação Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O juízo de origem decidiu acolher parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor, determinando a manutenção da incidência da taxa TRD sobre seus créditos, resguardando, contudo, a utilização do IPCA-E, após a decisão do STF. Da referida decisão a CEF apresentou embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo Juízo singular. Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma da decisão acerca da base de cálculo para apuração das horas extraordinárias, bem como a apuração do FGTS. Também inconformada, a reclamada interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão no que tange ao reconhecimento da TR como índice de correção. As partes apresentaram contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Suscita o autor a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executada, no que tem razão, senão vejamos. A respeito, a reclamada apresenta questão já preclusa, no caso, índice de atualização monetária, eis que deixou de se manifestar sobre o cálculo homologado pelo Juízo originário. In casu, somente o reclamante apresentou impugnação aos cálculos, enquanto que a executada efetuou o pagamento integral do valor que entendia devido, concordando com o cálculo homologado, sem oposição, inclusive, de embargos à execução, restando preclusa a questão apresentada posteriormente. Assim, haja vista tal atitude, completamente contrária e incompatível com o ato de recorrer, entendo como preclusa a questão apresentada pela reclamada, pelo que não conheço de seu agravo de petição. Conheço do agravo de petição do reclamante, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. II - Medida saneadora- Cadastramento de advogado para publicação exclusiva As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado dependem de seu credenciamento no sistema PJE e sua habilitação automática nos autos, através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial, sendo portanto de responsabilidade do próprio advogado requerente realizar a sua habilitação, consoante art. 8º e parágrafos da resolução 136/2014 CSJT. Assim, apenas quando o(a) advogado(a) estiver habilitado e cadastrado nos autos como patrono de uma das partes é que poderá exigir que as publicações sejam exclusivamente em seu nome. III - Mérito 1) recurso do exequente 1.a) base de cálculos para apuração das horas extraordinárias Em síntese, o que o reclamante busca é que seja alterada a base de cálculo das horas extraordinárias indicadas nos cálculos que acom