Acórdão TRT8 — 0001311-84.2017.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001311-84.2017.5.08.0130 RECORRENTE: DOUGLAS MARTINS DE CASTRO ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOCILVANE BARBOSA DA SILVA BRITO RECORRIDO: VALE S.A. ADVOGADA: MARIA EMÍLIA FEIO DOS SANTOS HAMOY ADVOGADO: NICOLAU MONTEIRO DE AZEVEDO FILHO ADVOGADA: MAIARA FRANCA BARBOSA SILVA PRADO ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO JAYME DA CONCEIÇÃO DOMINGUES ADVOGADA: KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, por não haver o que sanar no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não há se cogitar de prequestionamento quando o órgão prolator da decisão impugnada emitiu pronunciamento expresso a respeito da matéria. Inteligência da Súmula 297/TST. 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante, com as razões expendidas no Id 1db517b, opõe embargos de declaração contra o v. Acórdão, a suscitar a expressa manifestação acerca do art. 944, do Código Civil. É o relatório. 2.FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001311-84.2017.5.08.0130 RECORRENTE: DOUGLAS MARTINS DE CASTRO ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOCILVANE BARBOSA DA SILVA BRITO RECORRIDO: VALE S.A. ADVOGADA: MARIA EMÍLIA FEIO DOS SANTOS HAMOY ADVOGADO: NICOLAU MONTEIRO DE AZEVEDO FILHO ADVOGADA: MAIARA FRANCA BARBOSA SILVA PRADO ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO JAYME DA CONCEIÇÃO DOMINGUES ADVOGADA: KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, por não haver o que sanar no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não há se cogitar de prequestionamento quando o órgão prolator da decisão impugnada emitiu pronunciamento expresso a respeito da matéria. Inteligência da Súmula 297/TST. 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante, com as razões expendidas no Id 1db517b, opõe embargos de declaração contra o v. Acórdão, a suscitar a expressa manifestação acerca do art. 944, do Código Civil. É o relatório. 2.FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. O embargante requer a expressa manifestação da Egrégia Turma sobre o percentual de redução da capacidade laborativa identificado no laudo pericial, bem como expressa análise da tese do autor referente à aplicação do art. 944 do Código Civil, especificamente sobre a indenização do dano em sua extensão, ainda que pequena. Ao exame. Desarrazoada a pretensão. De início, esclareço ao embargante que o pleito recursal referiu-se ao dano material e, no bojo, houve a alusão à perda parcial da capacidade laborativa. Relativamente ao laudo técnico, como o próprio nome diz, tem natureza técnica e concluiu que a incapacidade era parcial, com redução de apenas 4%. Com relação ao dano material propriamente dito, restou assim consignado que o pleito pressupõe a existência de prejuízo material, ou seja, comprovante de receitas médicas, deslocamento, fisioterapia, além de perda salarial. O que não restou comprovado nos autos, pelo que não há que se cogitar da aplicação do art. 944 do código civil. Nesta trilha, não há que se cogitar de omissão no julgado. Ademais, nos termos do disposto no art. 1022, do CPC/2015, verbis: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Assim, resta claro que o pleito não encontra guarida na estreita via dos declaratórios. Isto porque, o cabimento está adstrito às hipóteses elencadas na norma de regência. Com efeito, o que busca o embargante é o reexame das questões processuais e de mérito já superadas, incluindo-se o reexame das provas. Destaco, porque necessário, que a decisão prolatada é clara ao estabelecer tese explícita quanto ao tema, pelo que rejeito os embargos. PREQUESTIONAMENTO No que concerne ao prequestionamento, a prestação jurisdicional estará perfeitamente atendida quando o juiz ou o tribunal manifesta as razões de seu convencimento, o que ocorreu, no caso, ficando satisfeita a exigência contida no inciso ix, do art. 93, da constituição da república e no art. 832, da clt, além do estabelecido na Súmula 297 do TST. Conclusão do recurso 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, rejeito-os por não haver o que sanar no v. Acórdão embargado, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015, conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA