Acórdão TRT8 — 0000135-09.2017.5.08.0118 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000135-09.2017.5.08.0118
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-06-22
Publicação
2021-06-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000135-09.2017.5.08.0118 AGRAVANTE: PAULO GUTEMBERG SOUZA ALMEIDA Dr. Danilo Albuquerque de Carvalho Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva Dra. Natana Assis Oliveira da Silva AGRAVADOS: MADEX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME Dr. Walteir Gomes Rezende IVAIR PAULO HARTMANN ALISSON MARCELO HARTMANN COMERCIO E TRANSPORTES H.B.LTDA - EPP E ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES Dr. Walteir Gomes Rezende Dra. Waleria Macedo Zago Dias Ementa I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não violado o art. 1.010 do CPC, que abriga o princípio da dialeticidade, já que a executada trata em seu agravo de petição das matérias apreciadas, expressamente, pelo Juízo da execução, rejeita-se a preliminar, à falta de amparo legal, e conhece-se do respectivo agravo. II - EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS CÔNJUGES. Em tese, os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Todavia, a própria legislação possui exceções a afastar do alcance das exceções trabalhistas, tais como, como os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a teor do art. 1668, V, do Código Civil e art. 779 do CPC. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID nº 85e5d7a (fls. 436/444) da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Gustavo Elias De Morais Freitas, após acolher parcialmente o pedido da parte suscitante, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MADEX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, e a responsabilização dos proprietários desta; a desconsideração da personalidade jurídica das três empresas COMÉRCIO E TRANSPORTES H.B LTDA; a exclusão da Sra. Rosangela Estumano Gonçalves do polo passivo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./AP 0000135-09.2017.5.08.0118
AGRAVANTE: PAULO GUTEMBERG SOUZA ALMEIDA
Dr. Danilo Albuquerque de Carvalho
Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva
Dra. Natana Assis Oliveira da Silva

AGRAVADOS: MADEX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME
Dr. Walteir Gomes Rezende
IVAIR PAULO HARTMANN
ALISSON MARCELO HARTMANN
COMERCIO E TRANSPORTES H.B.LTDA - EPP
E
ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES
Dr. Walteir Gomes Rezende
Dra. Waleria Macedo Zago Dias

Ementa
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não violado o art. 1.010 do CPC, que abriga o princípio da dialeticidade, já que a executada trata em seu agravo de petição das matérias apreciadas, expressamente, pelo Juízo da execução, rejeita-se a preliminar, à falta de amparo legal, e conhece-se do respectivo agravo.
II - EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS CÔNJUGES. Em tese, os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Todavia, a própria legislação possui exceções a afastar do alcance das exceções trabalhistas, tais como, como os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a teor do art. 1668, V, do Código Civil e art. 779 do CPC. Recurso improvido.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de ID nº 85e5d7a (fls. 436/444) da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Gustavo Elias De Morais Freitas, após acolher parcialmente o pedido da parte suscitante, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MADEX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, e a responsabilização dos proprietários desta; a desconsideração da personalidade jurídica das três empresas COMÉRCIO E TRANSPORTES H.B LTDA; a exclusão da Sra. Rosangela Estumano Gonçalves do polo passivo.
O agravante interpõe agravo de petição de ID nº 49e4f5d (fls. 447/450).
Os exequentes apresentam as contrarrazões de ID n° aacb47f (fls. 476/507).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2 - Fundamentação
Conhecimento
Preliminar de não conhecimento por falta de delimitação da matéria
Diz que o recurso não deve ser conhecido porque a autora não delimitou justificada a matéria.
Analiso.
Rejeita-se porquanto o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito.

Preliminar de ausência de dialeticidade
Em contrarrazões requer o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade já que o agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada.
Analiso.
Não procede a alegação, porquanto a agravante ataca as razões que rejeitaram seus embargos à execução, assim como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não havendo se falar na violação ao art. 1.010 do CPC.
Rejeito a preliminar e conheço do agravo, porque em ordem.

Mérito
Ausência de responsabilidade do cônjuge

Diz que há confusão patrimonial entre o sócio da executada e sua cônjuge Sra. Rosangela Estumano Gonçalves, pelo que a mesma deve ser responsabilizada pelos débitos da executada nos termos do art. 1663 e 1664 do CC, porquanto, as rendas auferidas pela agravada eram destinadas ao proveito familiar.
Aduz que a entidade familiar teria se beneficiado das atividades e renda da empresa, integrante os lucros reais e renda da empresa ao seu patrimônio particular, e por isso, haveria confusão patrimonial suficiente a ensejar a reforma da sentença, para determinar-se a reinclusão da Sra. Rosângela ao polo passivo da execução, nos termos do art. 50 do CC, bem como a determinar-se novos bloqueios cautelares via SISBAJUD em suas contas bancárias,
com fulcro no art. 300, CPC, inclusive na conta-salário, no limite de 30% dos proventos mensais recebidos.
Analiso.
Com efeit