Acórdão TRT8 — 0001234-29.2017.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001234-29.2017.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-06-22
Publicação
2021-06-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT-8ª/4ªT./ED.ED.ED.ROT 0001234-29.2017.5.08.0016 EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL S/A Dr. Domingos Antônio Fortunato Netto EMBARGADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ - SENGE Dr. Alexandre Simões Lindoso Dra. Márcia Maria Teixeira Ciuffi I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. Inexistindo omissões no Acórdão, os embargos de declaração são rejeitados, nos moldes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC c/c art. 1.025 do mesmo Diploma legal. II - MULTA, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, DO CPC. Não constatada a pretensão deliberada de procrastinar o andamento regular do processo, indefere-se o pedido da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima identificadas. EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL S/A opõem embargos de embargos de embargos de declaração (Id 1d4c04 - fls. 1167/1172), contra o Acórdão de Id 3d429fc (1159/1161), alegando a existência de omissões, pedindo sejam sanadas. O embargado apresenta as contrarrazões de Id 551b4dc (fls. 1175/1178), pedindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por embargos protelatórios. 2. Fundamentação Admissão Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE/TRT-8ª/4ªT./ED.ED.ED.ROT 0001234-29.2017.5.08.0016
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
EQUATORIAL S/A
Dr. Domingos Antônio Fortunato Netto
EMBARGADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ - SENGE
Dr. Alexandre Simões Lindoso
Dra. Márcia Maria Teixeira Ciuffi
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. Inexistindo omissões no Acórdão, os embargos de declaração são rejeitados, nos moldes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC c/c art. 1.025 do mesmo Diploma legal.
II - MULTA, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, DO CPC. Não constatada a pretensão deliberada de procrastinar o andamento regular do processo, indefere-se o pedido da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima identificadas.
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL S/A opõem embargos de embargos de embargos de declaração (Id 1d4c04 - fls. 1167/1172), contra o Acórdão de Id 3d429fc (1159/1161), alegando a existência de omissões, pedindo sejam sanadas.
O embargado apresenta as contrarrazões de Id 551b4dc (fls. 1175/1178), pedindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por embargos protelatórios.
2. Fundamentação
Admissão
Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem.
MÉRITO
Omissão: reajuste salarial. Ausência de manifestação quanto cumprimento do PCCS
Entendem as embargantes que não houve manifestação quanto ao cumprimento de todas as disposições do PCCS, concedendo, regularmente, promoções nele previstas, de modo que tais promoções foram concedidas além das previstas no referido Plano.
Argumentam que foi desconsiderado pelo Acórdão ora embargado: 1º) que todos os Engenheiros abrangidos pelo PCCS foram promovidos; 2º) apenas 7 Engenheiros receberam as promoções do PCCS mais aumentos salariais, em virtude do aumento quantitativo e qualitativo de trabalho, como complementação ao PCCS; 3º) que o Acórdão foi omisso quanto à incontrovérsia acerca do fato de que as embargantes cumpriram todas as disposições do PCCS, dando margem à interpretação no sentido de que a condenação decorre da não concessão de eventual promoção prevista no Plano; 4º) que seja esclarecido se as embargantes deixaram de conceder as promoções previstas no PCCS aos empregados abrangidos; 5º) na hipótese de concluir que deixou de concedê-las, requer seja indicado o elementos dos autos em que conste prova com relação ao respectivo descumprimento.
Analiso.
As embargantes reiteram questão tratadas nos embargos de declaração de Id e27cd8d (fls. 1134/1142), apreciada pelo Acórdão de Id 3d429dc (fls. 1151/1161), de declaração de Id e27cd8d (fls. 1133/1142) contra o Acórdão de Id ac1eca8 (fls. 1120/1124), que foram acolhidos e dadas as razões de decidir, ex vi dos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 489 do CPC. Senão vejamos.
Nota-se, claramente, que o Acórdão contra a qual se insurgem agora, na síntese das alegações, considerou TODAS as alegações das reclamadas, sem exceção.
A seguir o resumo das alegações quanto ao reajuste salarial e cumprimento do PCCS:
"Reajuste salarial aos substituídos
As recorrentes entendem que a sentença de origem violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois inverteu o ônus da prova.
Ponderam que somente poderia ser reconhecido o caráter discriminatório dos reajustes se o Sindicato comprovasse tais alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos; que a sentença, em momento algum, declarou que o PCCS não tenha sido cumprido, fundamentando sua decisão tão-somente na premissa de que 'qualquer diferenciação salarial somente é considerada legítima nos casos em que se estiver diante de uma situação igualmente distinta a ponto de justificar o tratamento diferente, devendo tal situação estar explicitamente demonstrada'.
Argumentam não haver discriminação quando, cumprido o PCCS, as empresas