Acórdão TRT8 — 0001530-42.2017.5.08.0116 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001530-42.2017.5.08.0116 (AP) AGRAVANTE: NABOR PAULO LEZAN BECHEL Advogada: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Uma vez constatado não haver equívoco na conta de liquidação do juízo, deve ser mantida a sentença de impugnação aos cálculos que considerou válida a liquidação. Agravo improvido. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 e 59. Consoante decisão do e. STF, proferida nos autos das ADCs 58 e 59, para correção dos débitos trabalhistas até que sobrevenha solução legislativa, deve ser observada a incidência do índice de correção monetária do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), que engloba juros de mora e correção monetária. Agravo improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Paragominas, em que são agravante e agravado as partes acima identificadas. O exequente, inconformado com a sentença de impugnação aos cálculos de Id 2e44c0f, interpôs agravo de petição sob o Id e0a2c5a. O executado apresentou contrarrazões ao agravo, consoante Id 14b973e. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões do executado, em ordem. 2.2 MÉRITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE CAIXA Afirma o agravante que em sede de impugnação aos cálculos pugnou pelo "pagamento da quantia de R$10.273,71 (dez mil duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos, tendo por base os comprovantes de pagamento de diferença de caixa que conseguiu ter acesso, e que estão acostados aos autos sob os ID's ae92352, a80f8dc, e6b2988, 344dd55, 854884b e f6e5975". Diz que seu pleito foi indeferido pelo juízo da execução, por meio da sentença de Id 2e44c0f, sob o argumento de que os documentos juntados pelo Banco demandado demonstraram que o valor a ser pago ao reclamante era inferior ao indicado pelo exequente. Entretanto, alega que o executado apenas trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de diferença de caixa referentes a 15.01.2014, 02.10.2014 e 14.01.2015, que não abrangem a totalidade do período fixado pela decisão exequenda de Id 0933df6.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001530-42.2017.5.08.0116 (AP) AGRAVANTE: NABOR PAULO LEZAN BECHEL Advogada: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Uma vez constatado não haver equívoco na conta de liquidação do juízo, deve ser mantida a sentença de impugnação aos cálculos que considerou válida a liquidação. Agravo improvido. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 e 59. Consoante decisão do e. STF, proferida nos autos das ADCs 58 e 59, para correção dos débitos trabalhistas até que sobrevenha solução legislativa, deve ser observada a incidência do índice de correção monetária do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), que engloba juros de mora e correção monetária. Agravo improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Paragominas, em que são agravante e agravado as partes acima identificadas. O exequente, inconformado com a sentença de impugnação aos cálculos de Id 2e44c0f, interpôs agravo de petição sob o Id e0a2c5a. O executado apresentou contrarrazões ao agravo, consoante Id 14b973e. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões do executado, em ordem. 2.2 MÉRITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE CAIXA Afirma o agravante que em sede de impugnação aos cálculos pugnou pelo "pagamento da quantia de R$10.273,71 (dez mil duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos, tendo por base os comprovantes de pagamento de diferença de caixa que conseguiu ter acesso, e que estão acostados aos autos sob os ID's ae92352, a80f8dc, e6b2988, 344dd55, 854884b e f6e5975". Diz que seu pleito foi indeferido pelo juízo da execução, por meio da sentença de Id 2e44c0f, sob o argumento de que os documentos juntados pelo Banco demandado demonstraram que o valor a ser pago ao reclamante era inferior ao indicado pelo exequente. Entretanto, alega que o executado apenas trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de diferença de caixa referentes a 15.01.2014, 02.10.2014 e 14.01.2015, que não abrangem a totalidade do período fixado pela decisão exequenda de Id 0933df6. Esclarece que, para o cálculo da parcela de restituição de diferenças de caixa, a decisão exequenda determinou que o demandado apresentasse todos os comprovantes dos valores pagos pelo demandante a título de diferença de caixa, no período de 21.07.2013 a 22.12.2016. Sendo assim, com base na documentação que juntou aos autos e no fato de o executado não ter apresentado todos os comprovantes devidos, requer o agravante que os cálculos do juízo sejam refeitos, tomando-se como base o valor pleiteado na peça de impugnação aos cálculos. Requer ainda que não seja liberado ao executado o valor tido como remanescente nos autos, pois poderá ser utilizado para quitar o valor pendente de apuração, conforme as razões apresentadas. Decido. Analisando a documentação juntada pelo executado sob o Id 358acf5, verifico a rubrica "523 DIF.CX.MEN.-ALCADA-AG", que justamente corresponde à autorização de descontos parcelados, a serem efetuados nos rendimentos do reclamante, por conta dos adiantamentos feitos pelo demandado ao demandante para quitação de sua dívida a título de quebra de caixa, procedimento esse, inclusive, comprovado por meio dos contracheques juntados sob o Id 6a4bbbb. Por sua vez, os documentos de Ids ae92352, a80f8dc, e6b2988, 344dd55, 854884b e f6e5975, juntados pelo exequente, só fazem ratificar que os valores constantes na referia documentação não representam outros descontos na remuneração do reclamante a título de quebra de caixa, mas sim, regist