Acórdão TRT8 — 0000469-07.2017.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000469-07.2017.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-06-15
Publicação
2021-06-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000469-07.2017.5.08.0130 AGRAVANTE: DIVINO APARECIDO DA SILVA Dr. André Luyz da Silveira Marques AGRAVADO: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA Dr. Raphael Augusto Campos Horta Ementa JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Nos termos dos arts. 407 do Código Civil, e 39 da Lei nº 8.177/91, os cálculos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento da dívida ao credor. Recurso provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. A decisão de ID nº a7011f1 (fl. 1901) da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Nubia Soraya da Silva Guedes, indeferiu o pedido de atualização dos cálculos. O agravante interpõe agravo de petição de ID nº b9799a9 (fls. 1903/1905). O executado, embora devidamente notificado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque em ordem. Mérito Diz que o exequente peticionou ao juízo de 1º grau para que este determinasse a atualização do cálculo de liquidação, sendo que o juízo a quo indeferiu o pedido. Alega que o cálculo de liquidação foi elaborado em 13/01/2020 e o valor depositado nos autos em 27/01/2020 pela agravada se deu com

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./AP 0000469-07.2017.5.08.0130
AGRAVANTE: DIVINO APARECIDO DA SILVA
Dr. André Luyz da Silveira Marques

AGRAVADO: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
Dr. Raphael Augusto Campos Horta

Ementa
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Nos termos dos arts. 407 do Código Civil, e 39 da Lei nº 8.177/91, os cálculos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento da dívida ao credor. Recurso provido.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas.
A decisão de ID nº a7011f1 (fl. 1901) da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Nubia Soraya da Silva Guedes, indeferiu o pedido de atualização dos cálculos.
O agravante interpõe agravo de petição de ID nº b9799a9 (fls. 1903/1905).
O executado, embora devidamente notificado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque em ordem.

Mérito
Diz que o exequente peticionou ao juízo de 1º grau para que este determinasse a atualização do cálculo de liquidação, sendo que o juízo a quo indeferiu o pedido.
Alega que o cálculo de liquidação foi elaborado em 13/01/2020 e o valor depositado nos autos em 27/01/2020 pela agravada se deu com o fulcro de recorrer e não disponibilizar ao agravante o pagamento da condenação.
Aduz que que os valores somente se tornaram disponíveis ao agravante em 07/10/2020, isto porque houve a interposição de recurso ordinário pela agravada, o qual impediu que os créditos fossem liberados ao agravante em data anterior.
Analiso.
Com efeito, no caso, os cálculos de liquidação que acompanharam a sentença de mérito foram realizados em 13/01/2020 (id 9df0e8c). Dias depois, em 27/01/2020, a reclamada juntou ao feito as guias dos pagamentos efetuados (id. 953ef9d) e na mesma oportunidade apresentou recurso ordinário. Ou seja, realizou o depósito para garantia da dívida e não para fins de quitação da mesma.
Os autos subiram ao E. TRT onde a sentença foi confirmada transitando em julgado em 04/09/2020.
Retornando os autos à Vara foi expedido o alvará, conforme id. 28ca3f4 e o pagamento processado ao reclamante em 07/10/2020. Na sequência, em 14/10/2020, o agravante peticionou requerendo a atualização até a data do efetivo pagamento da execução (id. ac74c40).
Em decisão proferida na data de 27/10/2020, o Juízo afastou a atualização fundamentado que:
"Indefiro o requerimento de atualização dos cálculos, aduzido pelo reclamante na petição de id - ac74c40, haja vista que os valores a estes devidos já se encontram quitados, conforme alvará de id -28ca3f4, expedido em 08 de julho do corrente ano, sendo que a liquidação do valor devido pela reclamada ocorreu em 13 de janeiro do mesmo ano, portanto, em menos de seis meses de diferença. Ademais, o valor da execução já se encontrava depositado em juízo desde 27/01/2020, em conta judicial, conforme id 49f2d43, sobre o qual incidiu os juros respectivos, não havendo que falar em prejuízo ao requerente. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao arquivo".
Não corroboro com o entendimento de origem. Explico.
O art. 407 do Código Civil dispõe:
"Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes" (negritei).
Após o retorno dos autos à Vara, com o trânsito em julgado da decisão, sobre a totalidade da dívida incidirão juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Os juros moratórios, consoante o disposto no art. 883 da CLT, que serão apurados a partir da data do ajuizamento da ação, na forma da lei, a razão de 1% ao mês. Por outro lado, a correção monetária da