Acórdão TRT8 — 0000247-17.2017.5.08.0202 | SumLex
Ementa
CAIXA ESCOLAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SEU PRESIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. Embora, no âmbito desta Justiça do Trabalho, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, se aplique, em regra, a Teoria Menor prevista no artigo 28 do CDC, no que tange às entidades sem fins lucrativos, excepcionalmente, aplica-se a teoria maior prevista no artigo 50 do CC que exige a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo, pois, as Caixas Escolares entidades sem fins lucrativos presididas normalmente por servidores públicos designados pelo do Estado do Amapá para tal - servidores que, segundo a exequente, seriam tão vítimas do Estado quanto ele próprio - inviável a responsabilização do presidente da Caixa Escolar executada, à falta de prova e até de alegação de que tenha incorrido em atos de má-fé ou fraudulentos nos moldes da norma civil acima mencionada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ªT./AP 0000247-17.2017.5.08.0202 AGRAVANTE: NEUZA SILVA TAVARES DO ROSARIO Dr. Jean e Silva Dias AGRAVADA: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL ITAUBAL DO PIRIRIM Dr. Janderson Kassio Costa Dos Santos Ementa CAIXA ESCOLAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SEU PRESIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. Embora, no âmbito desta Justiça do Trabalho, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, se aplique, em regra, a Teoria Menor prevista no artigo 28 do CDC, no que tange às entidades sem fins lucrativos, excepcionalmente, aplica-se a teoria maior prevista no artigo 50 do CC que exige a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo, pois, as Caixas Escolares entidades sem fins lucrativos presididas normalmente por servidores públicos designados pelo do Estado do Amapá para tal - servidores que, segundo a exequente, seriam tão vítimas do Estado quanto ele próprio - inviável a responsabilização do presidente da Caixa Escolar executada, à falta de prova e até de alegação de que tenha incorrido em atos de má-fé ou fraudulentos nos moldes da norma civil acima mencionada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante,NEUZA SILVA TAVARES DO ROSARIO e, como agravada,CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL ITAUBAL DO PIRIRIM. A decisão agravada (ID f64693d) assim decidiu: "Vistos, etc. Indefiro os pedidos #id:f550bf8, uma vez tratarem-se de alegações genéricas sobre a atuação de suposto presidente da ré, não havendo qualquer lastro fático-probatório que corrobore a alegação de abuso de personalidade de pessoa sequer apontada nominalmente e nem amparo legal as demais medidas sucessivas requeridas. Dê-se ciência. Sem pendências, voltem os autos ao arquivo, conforme já determinado nos autos." Agrava de petição a exequente (ID 0f4f4d1), requerendo o prosseguimento da execução em desfavor do presidente da executada. Não foi apresentada contraminuta. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Frustração das tentativas de execução. Redirecionamento da execução contra o Presidente da Caixa Escolar executada. A exequente requer o do prosseguimento da execução em desfavordo presidentes da executada. Alega que não existe qualquer impedimento legal para prosseguimento da execução, bem como que o mérito da ADPF nº 484 e 485 não a limita de praticar qualquer outro ato processual, incluindo a indicação de meios para o prosseguimento da execução. Afirma que as caixas escolares são associações civis com personalidade jurídica de direito privado que não integram a administração pública. Ressalta que prevalece no âmbito do Direito do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ante o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Destaca que o mero inadimplemento da devedora principal basta para a desconsideração, conforme aplicação por analogia do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Analisando, então, os autos para dirimir a controvérsia, há de se observar que as Caixas Escolares são unidades executivas criadas por imposição do Ministério da Educação através da Resolução nº 3 de 04.03.97 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com a finalidade de gerir verbas repassadas pela União às escolas públicas, conforme o artigo 2º da referida Resolução, destinadas: "a garantir, supletivamente, a manutenção destas, podendo ser utilizados, exceto no pagam