Acórdão TRT8 — 0001248-89.2017.5.08.0120 | SumLex
Ementa
RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Para comprovação do vínculo empregatício em período diverso ao anotado na CTPS do autor, se faz necessário a existência de prova robusta capaz de infirmar a prova documental apresentada (CTPS). No caso, o autor não se desincumbiu do ônus probatório. Recurso improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete do Juiz Convocado Antonio Oldemar PROCESSO nº 0001248-89.2017.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSE ANCHIETA NEVES COSTA Dra. ROSIENE OZORIO DOS SANTOS RECORRIDOS: CONDURÚ CONSULTORIA AGROINDUSTRIAL LTDA Dr. WADIH BRAZÃO E SILVA IGNÁCIO DE LOYOLLA REIS ALVARES Dr. WADIH BRAZÃO E SILVA NAZARÉ MADALENA RODRIGUES DA CUNHA Dr. WADIH BRAZÃO E SILVA Ementa RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Para comprovação do vínculo empregatício em período diverso ao anotado na CTPS do autor, se faz necessário a existência de prova robusta capaz de infirmar a prova documental apresentada (CTPS). No caso, o autor não se desincumbiu do ônus probatório. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2º Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são as partes acima destacadas, Processo TRT/3ª T/RO 0001248-89.2017.5.08.0120. O MM. juízo de origem, ao analisar a demanda, decidiu (ID. 9e6771a): "EM FACE DO EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ESPÓLIO DE JOSÉ ANCHIETA NEVES COSTA CONTRA CONDURÚ CONSULTORIA AGROINDUSTRIAL LTDA, IGNÁCIO DE LOYOLLA REIS ALVARES E NAZARÉ MADALENA RODRIGUES DA CUNHA: A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO; B) REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; C) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES REFERENTES AOS PEDIDOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A RECLAMADA, EXTINGUINDO-OS, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABE A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSEGURADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O DISPOSITIVO, PARA TODOS OS FINS. CUSTAS, PELO RECLAMANTE, SOBRE O VALOR DA CAUSA, DAS QUAIS FICA ISENTO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS." Inconformado, o reclamante recorre ordinariamente (ID. 84749db), pugnando pela reforma da decisão a fim de que seja afastada a incidência prescrição bienal do presente caso, sendo reconhecida a nulidade da rescisão contratual, considerando assim a continuidade do pacto laboral até a data da morte do recorrente. A reclamada apresentou contrarrazões (ID 7627040). O Ministério Público do Trabalho, não foi instado a se manifestar, consoante permissivo Regimental. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto, porque adequado, tempestivo (ID. 84749db), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. cece2b6), ressaltando-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões em ordem. Mérito Inconforma-se o recorrente com a sentença de 1º grau que declarou a prescrição total dos créditos pleiteados, aduzindo que o magistrado deixou de aplicar corretamente o direito ao presente caso. Alega que as anotações constantes na CTPS e no TRCT que demonstram o término do contrato de trabalho no ano de 2006 são nulas, pois o empregado permaneceu desempenhando atividades para a empresa até a data da sua morte em 05/08/2015. Por tal motivo, sustenta que não há que se falar em prescrição dos créditos. Assevera que os depoimentos da reclamada são contraditórios, faltando com a verdade, com o objetivo de enganar o juízo, devendo ser o vínculo reconhecido em respeito ao princípio da unicidade contratual. Informa que após a suposta rescisão contratual o empregado gozou férias nos anos de 2007 e 2008, conforme demonstrado por meio de anotações constantes na sua CTPS, fatos que a reclamada não se desincumbiu de provar serem falsos. Além disso, afirmou que tais anotações por si só possuem o condão de invalidar a suposta baixa na Carteira de trabalho, pois o gozo de férias após o término do contrato é fato que se mostra ilógico, sendo as alegações da recorrida inverídicas. Argumenta que, mesmo se a empresa tivesse "fechado as portas", o fato de não ter orientado o empregado a sair do local,