Acórdão TRT8 — 0000832-69.2017.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000832-69.2017.5.08.0202
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2021-06-09
Publicação
2021-06-09

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS. VALIDADE DA PENHORA. Cabia à agravante demonstrar a origem dos valores penhorados e sua essencialidade para sua subsistência. A mera alegação de que os valores são impenhoráveis não pode ser aceita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0000832-69.2017.5.08.0202
AGRAVANTE: MARIA QUINTEL DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS LIMA GOMES

AGRAVADO: LANNA PATRÍCIA DE LIMA PADILHA
ADVOGADO: ADEMIR DE MELO VASCONCELOS

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DO AMAPÁ - ASPEDSGAP
ADVOGADO: RENAN REGO RIBEIRO

AGRAVADO: WILSON VAGNER DA SILVA CARDOSO
ADVOGADA: GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES

AGRAVADA: DEUSANGELA QUINTEL DOS SANTOS
ADVOGADA: MARLÚCIA DE FARIAS BARRIGA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS. VALIDADE DA PENHORA. Cabia à agravante demonstrar a origem dos valores penhorados e sua essencialidade para sua subsistência. A mera alegação de que os valores são impenhoráveis não pode ser aceita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo a quo prolatou decisão Id bcd27c9, conhecendo parcialmente os embargos à execução e, no mérito, rejeitando-os.
A executada interpôs agravo de petição Id c90c88b, pugnando pela declaração de nulidade da reversão da execução em seu desfavor.
Contrarrazões remissivas pela exequente.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO/DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando contracheque juntado sob o Id 96522a0, constato que o valor do salário da exequente é de pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de arcar com os custos do processo.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita em favor da exequente.
Deste modo, conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA/DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A executada declara que não era sócia da executada e que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, requer a declaração de nulidade da execução em seu desfavor.
Analiso.
Não há falar em nulidade.
Compulsando os autos, constato que a agravante foi incluída na execução em 2018. Inclusive, participou da audiência em execução de Id db52184, quando foi firmado acordo para pagamento do montante de R$20.000,00, em parcelas de R$700,00. Não é crível que a parte que firmou um acordo para pagamento da execução alegue que sua inclusão é ilegal. No acordo firmado, nada foi dito sobre a exclusão da agravante da lide.
Portanto, a alegação de nulidade ou de ilegitimidade passiva jamais poderia ser aceita.
Rejeito.
MÉRITO
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS
Afirma a executada que os valores penhorados são essenciais para sua manutenção e subsistência; que estes fatos serão provados em audiência de instrução; que os valores advém de seu salário e de quantias recebidas por terceiros para o sustento da agravante e de sua família.
Analiso.
Sem razão.
A agravante deveria ter feito prova da origem dos valores penhorados, a demonstrar que correspondiam ao seu salário ou tratavam-se de valores impenhoráveis por alguma hipótese legal.
A mera declaração de que os valores eram para sua subsistência não é suficiente para a liberação das quantias penhoradas, no importe de R$9.001,45.
Deste modo, como não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição, válida a penhora realizada.
Nada a reformar.
DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119.
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO.
Ante