Acórdão TRT8 — 0001390-47.2017.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001390-47.2017.5.08.0006 AGRAVANTE: ALBERT FARID SOARES LABAD ADVOGADO: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI AGRAVADOS: RENAN ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO BRITO DE ASSUNÇÃO MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO - ME ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA M F WALTER BAR E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA MURILO FONSECA FRANCO WALTER - ME ADVOGADO: PRISCILLA MARTINS TAVERNARD TAVARES DA SILVA M. FONSECA & CIA. LTDA - ME ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA ALBERT FARID SOARES LABAD Ementa PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comprovou-se nos autos que o executado ALBERT FARID SOARES LABAD, ora agravante, quanto ao contrato de aluguel de Id 9256dd3, na prática, é ao mesmo tempo locador e locatório do imóvel onde atualmente funciona a empresa R L LOPES LABAD EIRELI ME, a qual é formalmente registrada em nome de sua esposa, Sra. Regina Lúcia Lopes Labad, porém materialmente administrada pelo agravante, conforme seu depoimento pessoal no processo 1344-31.2017.5.08.0015, cuja ata de instrução foi juntada após determinação do juiz a quo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001390-47.2017.5.08.0006 AGRAVANTE: ALBERT FARID SOARES LABAD ADVOGADO: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI AGRAVADOS: RENAN ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO BRITO DE ASSUNÇÃO MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO - ME ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA M F WALTER BAR E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA MURILO FONSECA FRANCO WALTER - ME ADVOGADO: PRISCILLA MARTINS TAVERNARD TAVARES DA SILVA M. FONSECA & CIA. LTDA - ME ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA ALBERT FARID SOARES LABAD Ementa PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comprovou-se nos autos que o executado ALBERT FARID SOARES LABAD, ora agravante, quanto ao contrato de aluguel de Id 9256dd3, na prática, é ao mesmo tempo locador e locatório do imóvel onde atualmente funciona a empresa R L LOPES LABAD EIRELI ME, a qual é formalmente registrada em nome de sua esposa, Sra. Regina Lúcia Lopes Labad, porém materialmente administrada pelo agravante, conforme seu depoimento pessoal no processo 1344-31.2017.5.08.0015, cuja ata de instrução foi juntada após determinação do juiz a quo. 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (Id 4d2c977), que rejeitou seus embargos à execução, interpôs agravo de petição o executado ALBERT FARID SOARES LABAD (Id 2ddca8a), tempestivamente. Após serem devidamente intimados, os agravados MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO - ME, M FONSECA & CIA LTDA - ME, M F WALTER BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e MILENE DO SOCORRO FONSECA FRANCO, bem como o agravado RENAN ROBERTO FERREIRA DA SILVA apresentaram contrarrazões (Id 91f7cec e Id e058387, respectivamente). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pelos agravados. MÉRITO O agravante alega que o referido bem penhorado encontra-se alugado e o valor angariado é usado para a sobrevivência do agravante. Afirma que o magistrado de primeiro grau, ao analisar seu embargo à execução, justificou manter a penhora pois os alugueis não eram a única fonte de renda do agravante, uma vez que, também recebe pensão alimentícia. Relata que os valores percebidos pelos alugueis acrescidos dos alimentos prestados espontaneamente por seus filhos não alcança, na maioria dos meses, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, entendeu o juiz a quo que "soa estranho" que locador e locatária tenham o mesmo sobrenome e que o agravante tenha permitido que seu imóvel fosse utilizado como garantia, conforme consta na certidão de averbação realizada pelo cartório de registro de imóveis. Ora, os mencionados - REGINA LÚCIA LOPES LABAD e o agravante, ALBERT FARID SOARES LABAD -, possuem o mesmo sobrenome pois foram casados. Desta forma, a Sra. Regina, por vontade própria, permaneceu usando o sobrenome do ex-marido. Entretanto, já estão separados de fato há mais de 20 anos. A mesma aluga seu imóvel, o agravante permitiu a hipotecária do imóvel dado como garantia. Evidentemente que tal ação não possui o condão automático de transformá-lo em sócio de sua ex-mulher. Neste ritmo, o simples fato de ser fiador de alguém no aluguel de um imóvel, por exemplo, o tornaria sócio do locatário. O agravante requer a impenhorabilidade do imóvel que lhe aufere renda, de certo que ao ser alienado o imóvel. Analiso. O agravante visa desconstituir penhora realizada pelo juízo a quo sobre seu imóvel loc