Acórdão TRT8 — 0000298-62.2017.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000298-62.2017.5.08.0126 AGRAVANTE: FRANCISCO VICTOR GOVEIA DOS SANTOS ADVOGADA: SOLANGE LIMA E LIRA AGRAVADO: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP R L F CARNEIRO TRANSPORTES & SERVIÇOS - ME Ementa ARTIGO 11-A, DA CLT. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (Id 08ff0a4), que extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos em função de ter declarado a prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição o exequente (Id 1a3b0ea), tempestivamente. Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição do exequente, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE O reclamante alega que apresentou embargos de declaração no dia 16.12.2020, Id d375f7f, contudo, relata que o Juízo não se pronunciou sobre os pedidos e ainda extinguiu a execução. Afirma que segundo o Art. 10, do Código de Processo Civil, o Juízo não pode decidir, em grau algum de jurisdição, mesmo em matérias de ordem pública, sem dar
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000298-62.2017.5.08.0126 AGRAVANTE: FRANCISCO VICTOR GOVEIA DOS SANTOS ADVOGADA: SOLANGE LIMA E LIRA AGRAVADO: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP R L F CARNEIRO TRANSPORTES & SERVIÇOS - ME Ementa ARTIGO 11-A, DA CLT. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (Id 08ff0a4), que extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos em função de ter declarado a prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição o exequente (Id 1a3b0ea), tempestivamente. Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição do exequente, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE O reclamante alega que apresentou embargos de declaração no dia 16.12.2020, Id d375f7f, contudo, relata que o Juízo não se pronunciou sobre os pedidos e ainda extinguiu a execução. Afirma que segundo o Art. 10, do Código de Processo Civil, o Juízo não pode decidir, em grau algum de jurisdição, mesmo em matérias de ordem pública, sem dar oportunidade às partes para se manifestarem. Acrescenta que, na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, consta que antes de decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Juiz deve intimar a parte interessada para se manifestar. Então, pugna que seja declarada nula a sentença que extinguiu os autos da execução pela suposta ocorrência de prescrição. Analiso. Sem razão. O despacho do magistrado de primeiro grau de Id bd695ce, proferido em 03.12.2018, notificou o exequente para requerer meios executivos, nos termos dos artigos 878 e 11-A, ambos da CLT, sendo o último artigo específico sobre o instituto da prescrição intercorrente, ou seja, o exequente tinha ciência que caso descumprisse as determinações judiciais, iniciaria a fluência do prazo de dois anos, relativo à prescrição intercorrente, na forma da norma de regência e, posteriormente, poderia ocorrer o arquivamento dos autos. Rejeito. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL O exequente argumenta que não existe prescrição intercorrente, pois conforme consta na Instrução Normativa TST nº 41, de 2106/2018, no Art. 2º, o fluxo da prescrição intercorrente só deve ser iniciado quando houver descumprimento de determinação judicial. Entretanto, relata que não deixou de cumprir decisão judicial, pois conforme se verifica na decisão de Id 458b5be, o Juízo de primeiro piso não determinou o cumprimento de qualquer ato processual pelo agravante, foi, apenas, informado que arquivou os autos, provisoriamente. Além do mais, não quedou-se inerte, pois antes do arquivo provisório, foram realizadas várias tentativas de encontrar bens para adimplemento da execução. Por fim, aduz que na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 consta que a prescrição só deveria ser reconhecida quando for descumprida decisão judicial, e que não ocorrem prescrição nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo. Logo, pugna que seja reformada a sentença e que seja determinado o regu