Acórdão TRT8 — 0001349-93.2017.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001349-93.2017.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-06-01
Publicação
2021-06-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001349-93.2017.5.08.0131 AGRAVANTES: ASTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Dr. Guilherme Augusto Lima Machado ALEX SANDER TAVARES IZIDORO Advogado: Dr. Guilherme Augusto Lima Machado AGRAVADOS: FABIO DENNILSON SILVEIRA ALVES Advogado: Dr. Andre Luyz da Silveira Marque JEFFERSON NASCIMENTO MACEDO Advogado: Dr. Abraunienes Faustino de Sousa VANDEILSON BELFORT MOURA Advogado: Dr. Abraunienes Faustino de Sousa RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. O art. 805 do CPC deve ser interpretado à luz dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, ou seja, a execução deve processar-se de modo menos gravoso ao credor (que é o hipossuficiente no Processo do Trabalho). Aliás, o parágrafo único desse dispositivo reforça que, não tendo a agravante indicado bens livres e desembaraçados de qualquer ônus, a execução deve prosseguir o seu curso normal. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. Os executados ASTI EMPREENDIMENTOS LTDA. E ALEX SANDER TAVARES IZIDORO recorrem (ID 3d9de75), inconformados com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (ID b1301fa).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001349-93.2017.5.08.0131

AGRAVANTES: ASTI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado: Dr. Guilherme Augusto Lima Machado
ALEX SANDER TAVARES IZIDORO
Advogado: Dr. Guilherme Augusto Lima Machado

AGRAVADOS: FABIO DENNILSON SILVEIRA ALVES
Advogado: Dr. Andre Luyz da Silveira Marque
JEFFERSON NASCIMENTO MACEDO
Advogado: Dr. Abraunienes Faustino de Sousa
VANDEILSON BELFORT MOURA
Advogado: Dr. Abraunienes Faustino de Sousa

RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA

Ementa
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. O art. 805 do CPC deve ser interpretado à luz dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, ou seja, a execução deve processar-se de modo menos gravoso ao credor (que é o hipossuficiente no Processo do Trabalho). Aliás, o parágrafo único desse dispositivo reforça que, não tendo a agravante indicado bens livres e desembaraçados de qualquer ônus, a execução deve prosseguir o seu curso normal.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
Os executados ASTI EMPREENDIMENTOS LTDA. E ALEX SANDER TAVARES IZIDORO recorrem (ID 3d9de75), inconformados com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (ID b1301fa).
Apenas o exequente FABIO DENNILSON SILVEIRA ALVES apresentou contrarrazões (ID 60c3217).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição porque observados os prazos legais, a parte está regularmente representada e delimitados, razoavelmente, a matéria e os valores.
Contraminuta do exequente em ordem.
Mérito
MÉRITO
LIBERAÇÃO DE PENHORA
Os executados pedem a reforma da r. decisão, sob o argumento de que não deve permanecer a penhora dos veículos automotores, uma vez que os acordos firmados estão todos sendo adimplidos em dia, conforme comprovantes juntados, bem como pelo fato de que o Juízo mantém diversos bens dos agravantes com restrição de indisponibilidade.
Analiso.
A magistrada de origem assim decidiu:

Os Embargantes se opõem a presente execução, pleiteando a reconsideração da decisão que determinou a retirada de restrição de circulação, porém manteve a restrição para transferências lançadas sobre os veículos, contudo não aduzem nenhuma matéria própria dos Embargos, nos termos do artigo 917, CPC.
Ou seja, na verdade, a presente medida pretende nova fundamentação da decisão de ID. 2fc0b12 - Pág. 1, o que não é possível através de embargos à execução, uma vez que os argumentos sempre são no sentido de que o Juízo deveria ter expressamente se manifestado da forma que entende os embargantes.
Saliento que foram necessários vários atos executivos para a solução da execução e que, por muito tempo, os executados furtaram-se à quitação do feito, adotando postura colaborativa somente após a restrição de seus bens. Ademais, registro que já houve determinação para liberação de bloqueios ainda existentes nas contas dos embargados, por meio do sistema SISBAJUD, pelo que não há falar em oneração da execução.
Desse modo, tendo em vista que a questão aventada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos à execução, mantenho, pelos mesmos fundamentos, a decisão de ID. 2fc0b12 - Pág. 1.
Rejeito.

São incensuráveis as conclusões da magistrada de 1º grau, razão por que as adoto como razões de decidir e acrescento ainda que, apesar dos agravantes terem firmado acordo nos autos, tem-se que estes ainda estão em fase de cumprimento, não havendo garantia de que irão cumprir corretamente com os pagamentos.
Além disso, os agravantes apenas celebraram os acordos após a penhora dos bens, sendo que poderiam ter garantido o Juízo de f