Acórdão TRT8 — 0001043-29.2017.5.08.0001 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECOMENDAÇÃO Nº3/GCGJT. Segundo a Recomendação nº3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil". Assim, considerando a ausência de concessão de prazo para manifestação, dá-se provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de primeiro grau para que, após observar os ditames da Recomendação nº3/GCGJT, de 24/07/2018, prossiga nos ulteriores de direito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001043-29.2017.5.08.0001 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ BARBOSA GAMA Advogada: Drª. Maria de Fátima Brito de Melo AGRAVADA: SECURITY AMAZON SERVICO DE SEGURANA PRIVADA LTDA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECOMENDAÇÃO Nº3/GCGJT. Segundo a Recomendação nº3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil". Assim, considerando a ausência de concessão de prazo para manifestação, dá-se provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de primeiro grau para que, após observar os ditames da Recomendação nº3/GCGJT, de 24/07/2018, prossiga nos ulteriores de direito. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, entre as partes acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho, por meio da r. decisão sob Id 55aa9ff, aplicou a Prescrição Intercorrente na presente execução, com a extinção da mesma. Inconformado, o exequente interpõe Recurso Ordinário, pelas razões expostas no Id 8511e32, buscando a reconsideração do decidido, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente. A parte executada não apresentou manifestação conforme Id 5dea2a4. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. Fundamentação De pronto, pelo princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente Recurso Ordinário como Agravo de Petição, haja vista que se trata de recurso interposto contra decisão proferida em sede de Execução, à luz do art. 897, "a" da CLT. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O agravante afirma ser indevida a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso, pugnando pela reconsideração do r. despacho agravado. Requer a reforma da decisão agravada, pretendendo o prosseguimento da execução. Vejamos. No caso dos autos, a questão trata-se da figura da prescrição intercorrente, que, ressalte-se, tem sua regulamentação prevista de forma expressa no texto consolidado, a saber: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Referido artigo 11-A da CLT, incluído pela lei nº13.467/2017, dispõe ainda sobre a prescrição intercorrente da seguinte forma: "§1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (Grifei) Neste caso, verifica-se que o MM. Juízo adotou como procedimento, após instar o então reclamante a apresentar diretrizes para o prosseguimento da execução, a remessa dos autos foram ao arquivo provisório, disponibilizando-se o prazo de 2 (dois) anos para o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, o MM. Juízo a quo, declarou a prescrição intercorrente, nos termos do regramento acima exposto, conforme Id 55aa9ff. Ocorre que o procedimento adotado pelo Juízo da execução não seguiu as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelecidas na Recomendação nº3/GCGJT, de 24/07/2018, que tem por finalidade uniformizar os procedimentos adotados pelos magistrados do trabalho na condução da execuções trabalhistas, inclusive no tocante à aplicação da Prescrição Intercorrent, a saber: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judic