Acórdão TRT8 — 0011428-97.2017.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011428-97.2017.5.08.0110
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2021-06-01
Publicação
2021-06-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT-8ª/4ª T./ED.AP 0011428-97.2017.5.08.0110 EMBARGANTE: WERLEY RORIGUES DE SOUZA Dr. Auzeni Pereira da Silva EMBARGADO: MARIZA FERNANDES RODRIGUES Dr. Joércio de Assis Cardoso Trindade Dr. Regis do Socorro Trindade Lobato EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. Se a leitura do Acórdão não enseja interpretações bifurcadas, os embargos declaratórios são rejeitados, por ausência de erro material, contradição, omissão e obscuridade, nos moldes dos arts. 897-A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas. WERLEY RORIGUES DE SOUZA opõe os embargos de declaração de Id ae004d4 (fls. 418/422) contra o Acórdão de Id 5ecbd08 (fls. 407/413), alegando existir obscuridade, pedindo seja sanada. A embargado não apresentou manifestação. 2. Fundamentação Admissão Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL: prova do bem de família O embargante entende que há omissão, contradição, obscuridade e erro material no Acórdão de Id 5ecbd08 (fls. 407/413), que não deu provimento ao seu agravo de petição, mante

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE/TRT-8ª/4ª T./ED.AP 0011428-97.2017.5.08.0110

EMBARGANTE: WERLEY RORIGUES DE SOUZA
Dr. Auzeni Pereira da Silva

EMBARGADO: MARIZA FERNANDES RODRIGUES
Dr. Joércio de Assis Cardoso Trindade
Dr. Regis do Socorro Trindade Lobato

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. Se a leitura do Acórdão não enseja interpretações bifurcadas, os embargos declaratórios são rejeitados, por ausência de erro material, contradição, omissão e obscuridade, nos moldes dos arts. 897-A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, entre partes, as acima identificadas.
WERLEY RORIGUES DE SOUZA opõe os embargos de declaração de Id ae004d4 (fls. 418/422) contra o Acórdão de Id 5ecbd08 (fls. 407/413), alegando existir obscuridade, pedindo seja sanada.
A embargado não apresentou manifestação.

2. Fundamentação
Admissão
Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem.
MÉRITO
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL: prova do bem de família
O embargante entende que há omissão, contradição, obscuridade e erro material no Acórdão de Id 5ecbd08 (fls. 407/413), que não deu provimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença do Juízo da execução, referente à constrição de bem imóvel, que afirma se tratar de bem de família.
Dispõe que ficou esclarecido no agravo de petição, assim como nos embargos à execução perante o Juízo de origem, que seu Imposto de Renda de 2018 constou como endereço, à época, a casa de seu pai, na Rua Jatobal, 43, informando a posse de um imóvel, objeto da penhora da presente execução, o mesmo indicado pelo Oficial de Justiça, "não havendo se falar em comprovar que foi vendido, pois encontra-se penhorado e objeto de agravo de petição e dos presentes embargos, por ser único e hoje servir de moradia familiar do embargado (como fora comprovado na visita do oficial".
Entende que está claro o erro material, contradição e omissão na assertiva contida no seguinte trecho do Acórdão:
"não havendo nos autos, repito, da venda (sic) do imóvel e que o bem onde reside é única propriedade que possui".

Alude que, tal fundamento de ausência de provas, não pode subsistir, considerando todas as provas juntadas ao processo: as certidões cartorárias, os cartões de CNPJ e QSA, bem como as certidões do Oficial de Justiça.
Acentua que todos os documentos foram desconsiderados, mesmo sendo de caráter contemporâneos e aptos a fazer prova de propriedade ou não dos bens mencionados.
Reitera que foram desconsideradas todas as certidões apresentadas, posteriores ao ano de 2016, que são provas cabais de que não existe propriedade de mais de um imóvel.
Argumenta, ademais, que o embargante nunca mencionou na decisão: não mais lhe pertence; ao contrário, afirmou que nunca foi dono do imóvel do endereço que residia com seu pai, na Rua Jatobal, ensejando omissão e obscuridade, consoante a seguir:
"Alegações do embargante:
'Tal incoerência confirma a realidade, de que o executado já residiu na casa de seus pais, na Jatobal 43, mas nunca foi dono de tal imóvel e não reside mais no referido endereço. Ainda, se pode reforçar tal fato, pelos mandados processuais, sempre encaminhados, ou para o endereço da empresa [...]".

Afirma que há contradição, também nos fundamentos no sentido de que o embargante não juntou prova de ser o único imóvel, destacando-se:
"Se o executado não provou, nos autos, que o bem imóvel encontrado no IRPF/2018 não mais lhe pertencente, fazendo apenas alegações, e considerando a pesquisa realizada no sistema INFOJUD"

Esclarece que o referido imóvel foi penhorado e é único, em que o embargante hoje reside, dada a sua saída da casa de seus pais e independência familiar.
Invoca, por fim, o cabimento dos presentes embargos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, cabendo o efeito modificativ