Acórdão TRT8 — 0001905-34.2017.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001905-34.2017.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-05-28
Publicação
2021-05-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/AP 0001905-34.2017.5.08.0119 AGRAVANTE: JOSENILTON RAMOS DA SILVA Dra. Andréa Aparecida De Oliveira Dr. Lucas Pereira Colares de Souza AGRAVADOS: A. A. C. OLIVEIRA-CARVOARIA LTDA. - ME AMAURI CRISTO MAIA GEFERSON COUTO DA CRUZ MADCON COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME FAC IND. COM. E ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA. - ME ROBERTA V A DE LIMA - ME CARVOARIA ITABOCAL LTDA. - EPP CONSTRUTORA KANACHUE LTDA. - ME EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Afasta-se a pronúncia da prescrição intercorrente, ante o reconhecimento de que não há como ser imputada inércia processual ao exequente, na vigência do prazo estabelecido, para tanto, no artigo 11-A da CLT, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o prosseguimento da execução, com o consequente exame da veracidade ou não da existência de sócio oculto da executada principal, apontada pelo exequente. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID c576927, considerando que transcorreram mais de dois anos do início da contagem do prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT, concedido ao exequente para "indicar parâmetros para prosseguimento da execução", sem que tenha havido manifestação deste, nesse sentido, bem como que os atos executórios praticados em face dos executados não foram suficientes para obter créditos capazes de quitar integralmente o débito exequendo, declarou a prescrição intercorrente da pretensão do credor, nos termos do § 2º do artigo 11-A da CLT e a consequente extinção da execução, consoante o inciso V do artigo 924 do CPC. O exequente interpõe agravo de petição (ID f6316c5),

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
PROCESSO TRT 1ª T/AP 0001905-34.2017.5.08.0119
AGRAVANTE: JOSENILTON RAMOS DA SILVA
Dra. Andréa Aparecida De Oliveira
Dr. Lucas Pereira Colares de Souza
AGRAVADOS: A. A. C. OLIVEIRA-CARVOARIA LTDA. - ME
AMAURI CRISTO MAIA
GEFERSON COUTO DA CRUZ
MADCON COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. - ME
FAC IND. COM. E ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA. - ME
ROBERTA V A DE LIMA - ME
CARVOARIA ITABOCAL LTDA. - EPP
CONSTRUTORA KANACHUE LTDA. - ME
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Afasta-se a pronúncia da prescrição intercorrente, ante o reconhecimento de que não há como ser imputada inércia processual ao exequente, na vigência do prazo estabelecido, para tanto, no artigo 11-A da CLT, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o prosseguimento da execução, com o consequente exame da veracidade ou não da existência de sócio oculto da executada principal, apontada pelo exequente. Recurso provido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID c576927, considerando que transcorreram mais de dois anos do início da contagem do prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT, concedido ao exequente para "indicar parâmetros para prosseguimento da execução", sem que tenha havido manifestação deste, nesse sentido, bem como que os atos executórios praticados em face dos executados não foram suficientes para obter créditos capazes de quitar integralmente o débito exequendo, declarou a prescrição intercorrente da pretensão do credor, nos termos do § 2º do artigo 11-A da CLT e a consequente extinção da execução, consoante o inciso V do artigo 924 do CPC.
O exequente interpõe agravo de petição (ID f6316c5), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente, vez que a formulação do pedido de providências ocorreu em data anterior à expiração do prazo prescricional, bem como sejam os atos executórios direcionados contra o sócio oculto, Sr. Gilberto Faria Junior, com a devida atualização do crédito exequendo e a sua consequente notificação para proceder ao pagamento da condenação.
O executado GEFERSON COUTO DA CRUZ apresentou contrarrazões (ID e467285).
Em virtude de ter constatado que a advogada que subscreve as aludidas contrarrazões não possui procuração juntada aos autos, não se tratando, in casu, da hipótese de mandato tácito, por meio do despacho de ID 9944ee6, determinei a notificação do executado GEFERSON COUTO DA CRUZ para, "querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação nos autos, sob pena do não conhecimento de suas contrarrazões".
O referido prazo transcorreu in albis, conforme a Certidão de ID 80a2413.
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, conforme o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso do exequente, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Não conheço das contrarrazões do executado GEFERSON COUTO DA CRUZ por irregularidade na representação, vez que, como antes relatado, sua subscritora não possui procuração juntada aos autos, não se tratando, in casu, de mandato tácito.
Por conseguinte, determino a sua exclusão da capa dos autos e de onde mais couber, como procuradora do referido executado.
2.2 MÉRITO (DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DA FIGURA DO SÓCIO OCULTO. DA FRAUDE PATRONAL. DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DA RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA)
De início, ressalto que, não obstante tenha o recorrente deduzido a questão relativa à prescrição intercorrente, separadamente, analiso-a em conjunto com as demais deduzidas no apelo, em virtude de estarem inter-relacionadas.
Alega o recorrente que, em 14.2.2019, iniciara-se a contagem